30.08.21

Informe Trabalhista | Lei do Ambiente de Negócios - Principais impactos nas Relações de Trabalho

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Em que pese o grande foco nas medidas de facilitação para abertura de empresas, proteção de direito de acionistas minoritários e facilitação do comércio, identificamos na Lei 14.195/2021 (conversão da Medida Provisória 1.040, que ficou conhecida como a “MP do Ambiente de Negócios”), publicada nesta última sexta-feira (27.8), alguns pontos de atenção para os empregadores, em função de impactos diretos ou indiretos nas relações de trabalho. São eles: 1. Local físico ou virtual da atividade empresarial – O estabelecimento empresarial não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial. Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro do estabelecimento poderá ser, conforme o caso, o do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade empresária. Em tempos de “home office” e trabalho remoto, a mudança tende a afastar ainda mais os riscos de responsabilização do empregador, por exemplo, em acidentes ocorridos fora dos seus estabelecimentos, como na residência dos empregados (Código Civil, art. 1.142, §§ 1° e 2°); 2. Presidentes – Proibição de acumulação de cargos – Nas companhias abertas é vedada a acumulação do cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia (Lei 6.404/1976, art. 138, § 3°); 3. Vedação à eleição de PJ como membro em órgão de administração – A Lei agora deixou explícito o entendimento de que apenas pessoas naturais poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração das companhias. A alteração reforça os riscos de autuações fiscais de tributação do trabalho quando se faz pagamento desses membros por meio de suas pessoas jurídicas (“PJ”) e não na condição de contribuintes individuais autônomos (Lei 6.404/1976, art. 146); 4. Conselhos Profissionais – Falta de pagamento de anuidades – Não terá o registro profissional suspenso e não será impedido de exercer sua profissão quem atrasar ou não pagar anuidades aos seus conselhos profissionais, como CREA, CRC, CORE, COREN, CRM, CRO, entre vários outros. Com a mudança, os empregados nessas situações não podem ser dispensados por justa causa sob a alegação de "perda de habilitação" prevista no art. 482, "m", da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei 12.504/2011, art. 4°, parágrafo único); 5. Regulamentação da Profissão de Tradutor e Intérprete Público – Conversão em Lei das normas previstas na Medida Provisória 1.040, como os requisitos para o exercício da profissão e as sanções em caso de tradução incompleta, imprecisa, errada ou fraudulenta (Lei 14.195/2021, art. 22 e seguintes). Nós encorajamos empregadores e empresas a avaliarem essas novidades e consultarem seus assessores jurídicos para a adoção das eventuais medidas apropriadas em políticas, contratos e procedimentos de contratação e remuneração de profissionais. Para mais informações, entre em contato: Fabio Medeiros fabio.medeiros@ldr.com.br Maurício Martins Fonseca Reis mauricio.reis@ldr.com.br