4.06.19
Iniciado o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade do Código Florestal Estadual
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Em meio à polêmica e à insegurança jurídica que giram em torno da questão florestal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo iniciou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade¹ da Lei Estadual nº 15.684/2015, que institui o Programa de Regularização Ambiental – PRA no âmbito do Estado de São Paulo.
Há cerca de 3 anos, a Lei do PRA/SP está suspensa, a pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo, impedindo a regularização de propriedades rurais já inscritas no Cadastro Ambiental Rural – CAR, sob o argumento de que a Lei seria inconstitucional.
A exemplo do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da maioria dos dispositivos impugnados do Código Florestal (Lei 12.651/2012), o voto do Desembargador Relator também reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual como um todo, elencando, porém, 2 hipóteses de inconstitucionalidade e 3 de interpretação conforme.
Embora o julgamento ainda não tenha sido concluído, por conta de um pedido de vistas, o voto do Relator, acompanhado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pode ser sumarizado na seguinte tabela:
No mais, o Relator reconhece que a Lei Estadual (i) não traduz retrocesso, por não ter resultado em diminuição da proteção ambiental; (ii) não foi editada em usurpação à competência da União, uma vez que a competência legislativa em matéria ambiental é comum e o próprio art. 59 do Código Florestal incumbiu os Estados de regulamentar o PRA. Reconhece, ainda, que (iii) não há vício de participação popular, uma vez que restou demonstrada certa participação popular no processo legislativo da norma.
Por fim, a decisão liminar que suspendeu a eficácia da Lei do PRA permanecerá vigente até o julgamento final da Ação, que está previsto para ser retomado no próximo dia 5.6.2019.
A equipe Ambiental LDR continuará acompanhando de perto as discussões judiciais sobre a aplicação do Código Florestal, seja no âmbito federal, seja no estadual. Em paralelo, nosso time está atento às propostas de mudança legislativa atualmente em curso, em especial, a votação da Medida Provisória 867/2018.
¹ ADI nº 2100850-72.2016.8.26.0000.
² Artigos correspondentes da Lei Federal: arts. 67 e 68 do Código Florestal.
³ Embora o acórdão do STF ainda não tenha sido publicado, a interpretação conforme que se deu ao art. 66 e ao art. 48, §2º foi a de que a compensação apenas pode ocorrer entre áreas com a "mesma identidade ecológica".
Para mais informações, entre em contato:
Renata Castanho
renata.castanho@localhost
Carina Pereira Cancela
carina.cancela@localhost
