16.06.20

Instituído o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus

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Foi publicada, no último dia 12.6.2020, a Lei nº 14.010/2020, por meio da qual foi estabelecido o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET), aplicável ao período de pandemia da COVID-19 no país. O texto aprovado contou com alguns vetos presidenciais, que serão analisados ao final, e prevê a adoção, da data de sua publicação até 30.10.2020, das seguintes regras transitórias: (a) Prescrição e decadência: ficam suspensos ou impedidos, conforme o caso, os prazos prescricionais, não sendo aplicada a regra recém-criada enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais anteriormente previstas no ordenamento. A suspensão também é aplicável à decadência, mantidas as ressalvas contidas no art. 207 do Código Civil; (b) Deliberações remotas: possibilidade de realização de assembleias gerais por meio eletrônico, ainda que não haja disposição estatutária/contratual para tanto. A votação remota, nesses casos, produzirá efeitos legais idênticos à assinatura presencial, mas é importante notar que a Medida Provisória nº 931, de 30 de março de 2020, já havia introduzido o artigo 1.080-A ao Código Civil, disposição regulamentada pela Instrução Normativa DREI nº 79, de 14 de abril de 2020, que instituiu determinados requisitos para a sua validade; (c) Compras pelo sistema delivery: suspensão da regra contida no art. 49 do CDC – possibilidade de desistência da contratação no prazo de 7 (sete) dias contados do recebimento do produto – nas compras delivery de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos; (d) Usucapião: suspensão dos prazos de aquisição imobiliária e mobiliária, nas diversas espécies de usucapião; (e) Assembleia condominial: possibilidade de realização por meio eletrônico, permitindo-se a votação remota dos condôminos, que produzirá efeitos legais idênticos à assinatura presencial. Em caso de impossibilidade de realização de assembleia condominial por meio remoto, prorrogam-se os mandatos de síndicos vencidos a partir de 20.3.2020 até 30.10.2020, mantendo-se, de outro modo, a necessidade de prestação de contas, sob pena de destituição; (f) Regime concorrencial: suspensão, até 30 de outubro de 2020 ou enquanto perdurar o decreto de calamidade pública relacionado à pandemia, de dispositivos da legislação concorrencial que tratam da necessidade de aprovação de contratos associativos, consórcios ou joint ventures, bem como de duas das modalidades de infração à ordem econômica (preços predatórios e dissolução de empresa próspera). Essas alterações possuem reduzido efeito prático efetivo, já que contratos associativos de duração inferior a 2 anos estariam de qualquer modo dispensados de aprovação (Resolução CADE nº 17/2016) e a excepcionalidade da pandemia haveria de ser forçosamente levada em consideração na interpretação da lei de concorrência. Além disso, as espécies de infração que foram suspensas são, por um lado, de rara ocorrência. Por outro, nada impede que ditas condutas possam ainda ser objeto de condenação, já que as infrações são tipificadas no caput do art. 36, da Lei nº 12.529/2011, enquanto os incisos do § 3º, cuja vigência foi suspensa, têm caráter meramente exemplificativo; (g) Dívida alimentícia: a prisão por dívida alimentícia deverá ser cumprida, até 30.10.2020, exclusivamente na modalidade domiciliar; (h) Processo de inventário e de partilha: o prazo de 2 (dois) meses previsto no art. 611 do Código Civil para sucessões abertas a partir de 1.2.2020 terá o seu termo inicial postergado para 30.10.2020, postergando-se, consequentemente, o prazo de 12 (doze) meses para a sua conclusão; e Ademais, em relação à LGPD, estipulou-se, nas disposições transitórias, a postergação para 1.8.2021 o início da vigência dos artigos que tratam sobre as sanções aplicáveis às infrações àquela lei. O prazo de vigência dos direitos e obrigações estabelecidos na LGPD continua sendo 3 de maio de 2021, na forma da redação dada ao inciso II, de seu artigo 65, pela MP 959/2020, que ainda depende de aprovação do Legislativo Federal. Por fim, os vetos presidenciais, que ainda podem ser derrubados pelo Congresso Nacional, referem-se a disposições relevantes para o direito privado: (i) restrições para assembleias presenciais até 30 de outubro de 2020; (ii) manutenção e encerramento de contratos (arts. 6º e 7º); (iii) não concessão de liminares para desocupação de imóveis urbanos (art. 9º); (iv) ampliação dos poderes aos síndicos de condomínio edilícios (art. 11); e (v) ajustes na política de mobilidade urbana (arts. 17 a 19). Neste aspecto, seguimos acompanhando porque os desdobramentos serão importantes. Para mais informações, entre em contato com nossas equipes: Regulatório, Solução de Conflitos e Societário, Fusões e Aquisições.