Lei Complementar 224/2025: o novo tratamento do Lucro Presumido e seus impactos tributários
Publicada nos últimos dias de 2025, a Lei Complementar nº 224/2025 (LC 224/2025) introduziu mudanças relevantes no sistema tributário brasileiro ao instituir uma redução linear de incentivos e benefícios fiscais concedidos pela União. Embora a iniciativa tenha sido apresentada como uma medida de racionalização dos gastos tributários, um ponto específico vem chamando a atenção: a inclusão do regime do Lucro Presumido no rol de incentivos e benefícios fiscais passíveis de redução.
Diante desse novo cenário, os especialistas da prática de Tributário do Lobo de Rizzo prepararam um guia com uma análise da LC 224/2025, destacando não apenas os impactos práticos da norma, mas também as implicações jurídicas de se tratar o Lucro Presumido como um benefício fiscal.
A seguir, reunimos os principais pontos abordados em nosso material sobre a LC 224/2025 e seus efeitos sobre o regime do Lucro Presumido.
O que é a LC 224/2025?
A LC 224/2025 estabeleceu uma redução de 10% sobre determinados incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia, atingindo tributos relevantes como IRPJ, CSLL, PIS/Cofins, IPI, Imposto de Importação e a contribuição previdenciária patronal.
Para que um incentivo seja alcançado pela redução, a lei fixou dois critérios objetivos:
estar listado no Demonstrativo dos Gastos Tributários que acompanha a Lei Orçamentária Anual de 2026; ou
constar de uma lista expressa prevista na própria Lei Complementar.
O regime do lucro presumido está expressamente incluído na lista mencionada acima, o que chamou a atenção do mercado, pois a sistemática do Lucro Presumido nunca foi considerada como um benefício fiscal, mas sim como um regime de apuração.
Nossos especialistas explicam sobre esse ponto de atenção no guia, leia mais aqui.
O que muda no Lucro Presumido?
Do ponto de vista prático, a nova regra implica um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do Lucro Presumido, aplicável sobre a parcela da receita bruta acumulada que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário. A alteração produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Considerando que o regime de apuração pelo presumido é trimestral, nossos especialistas explicam como é feito o cálculo dos R$ 5 milhões. Na análise, eles alertam que pessoas jurídicas com elevada sazonalidade de faturamento poderão ser mais ou menos oneradas pela nova regra, especialmente sob a ótica do fluxo de caixa.
Confira mais detalhes sobre o cálculo e os efeitos sobre os percentuais de presunção aplicáveis a cada atividade no material completo.
O Lucro Presumido ainda vale a pena?
Nossos especialistas avaliam que o impacto da LC 224/25 não implica necessariamente a perda de atratividade do regime do Lucro Presumido, que continua sendo vantajoso para as empresas cujo faturamento anual seja de até R$ 78 milhões e cuja margem de lucro efetiva seja superior às margens presumidas, já considerado o impacto do aumento da presunção.
Contudo, outros impactos devem ser levados em conta com relação à tributação de dividendos e as alterações da reforma tributária. Veja a análise completa aqui.
A equipe de Tributário do Lobo de Rizzo está à disposição para assessorar clientes na avaliação dos impactos da LC 224/2025, bem como das demais normas e leis acessórias decorrentes da reforma tributária. Converse com nosso time.
- Mais informações
- Tributário




