Lei Complementar 227/26: Por que o momento de estruturar o planejamento sucessório e patrimonial é agora
Foi publicada nesta semana a Lei Complementar nº 227/2026, que estabelece importantes normas gerais aplicáveis ao ITCMD. As mudanças trazem impactos diretos e relevantes para estruturas de planejamento sucessório e patrimonial.
Impactos da LC 227/26 na definição do fato gerador do ITCMD
A nova LC 227/26 passou a conceituar doação como todo ato jurídico gratuito pelo qual o doador transfere bens ou direitos a terceiros, ampliando expressamente o alcance do fato gerador do ITCMD. Nesse contexto, foram incluídas, além das transmissões tradicionalmente reconhecidas, as seguintes hipóteses:
➜ Remissão de obrigação decorrente de atos originalmente onerosos entre pessoas vinculadas — tema historicamente analisado sob a ótica do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, especialmente no contexto de pessoas jurídicas.
➜ Transmissões formalmente qualificadas como onerosas que, na substância, representem simulação de ato gratuito. Enquadram‑se nessa hipótese:
operação é declarada como onerosa, mas realizada em favor de pessoa que não comprove capacidade financeira compatível; ou
operação efetuada em nome de pessoa vinculada ao real destinatário da liberalidade.
Embora tenha ampliado o rol de hipóteses potencialmente enquadráveis como fato gerador, a LC 227/26 também define expressamente hipóteses de não incidência do ITCMD, afastando o imposto:
➜ na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena em favor do próprio instituidor do direito; e
➜ sobre valores ou benefícios decorrentes de previdência privada complementar (aberta ou fechada) e contratos de seguro.
Fato gerador do ITCMD nas doações de participações societárias: alteração do momento de ocorrência
Em contraste com a regra geral atualmente adotada por alguns Estados — como São Paulo —, que presume a ocorrência do fato gerador na data da formalização do ato particular, a Lei Complementar nº 227/2026 passou a vincular a ocorrência do fato gerador do ITCMD, nas doações de participações societárias, ao respectivo registro do ato de transmissão (Junta Comercial, RCPJ ou órgão competente). Assim, o imposto passa a ser devido:
➜ nas doações de quotas ou ações de sociedades empresárias, a partir do registro na Junta Comercial;
➜ nas transmissões de quotas de sociedades simples ou não mercantis, a partir do registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
➜ e, nas demais hipóteses de participações societárias, a partir do registro perante o órgão competente.
Essa alteração afasta a presunção de ocorrência do fato gerador baseada exclusivamente na data do instrumento particular e reforça o critério da oponibilidade perante terceiros como elemento determinante para a incidência do ITCMD.
Base de cálculo do ITCMD: mudança mais sensível da LC 227/2026
A principal — e possivelmente mais sensível —mudança introduzida pela Lei Complementar nº 227/2026 refere-se à base de cálculo do ITCMD, que passa a adotar, como regra geral, o valor de mercado do bem ou direito transmitido.
No caso específico das doações de participações societárias, a LC 227/26 estabelece que:
➜ Quando as quotas ou ações forem negociadas em mercado organizado e houver mercado ativo nos 90 dias anteriores à avaliação, a base de cálculo corresponderá à cotação de fechamento do dia anterior;
➜ Nos demais casos, a base de cálculo poderá ser apurada por metodologias de avaliação tecnicamente idôneas, incluindo aquelas baseadas na expectativa de geração futura de caixa – o que, na prática, abre espaço para múltiplos critérios de valoração e amplia significativamente a margem de incerteza quanto ao valor tributável.
➜ A base de cálculo deve corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio, conforme parâmetros a serem definidos pelo ente tributante – o que transfere aos Estados parcela relevante da definição do valor tributável e aumenta o grau de imprevisibilidade para contribuintes e planejadores.
Doações com doador residente no exterior
Embora a LC 227/2026 estabeleça normas gerais, a efetiva exigência do ITCMD nas doações com elemento de exterior ainda depende da edição de leis estaduais. Esse aspecto reforça a importância de avaliar o timing de doações internacionais enquanto o novo regime ainda não está completamente implementado.
A Lei Complementar passa a autorizar a cobrança do imposto nessas operações, estabelecendo como regra, que o ITCMD seja devido ao Estado de localização do bem, quando se tratar de imóvel situado no Brasil e, nos demais casos, ao Estado de domicílio do donatário.
A equipe de Tributário do Lobo de Rizzo está à disposição para assessorar clientes na avaliação dos impactos da LC 227/2026 no planejamento patrimonial e sucessório. Converse com nosso time.
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