A edição do dia 15.6.2022 do Diário Oficial divulgou a Lei Federal n.º 14.368/2022, que altera a Lei de Relicitação. Conheça abaixo alguns aspectos da mudança e seus impactos sobre o processo de relicitação:
(a) O cálculo da indenização devida à atual concessionária não obsta o prosseguimento da licitação para a nova concessão. Ou seja, ainda que exista discussão arbitral sobre o cálculo do valor da indenização, a licitação poderá ser realizada com o valor de indenização calculado na esfera administrativa, que deverá ser pago pelo vencedor à concessionária anterior.
(b) Em sua versão anterior, a Lei de Relicitação já previa que discussões sobre o cálculo de indenizações fossem submetidas à arbitragem. Assim, a nova Lei tornou expresso que eventual disputa arbitral envolvendo o cálculo do valor da indenização não impede a realização da licitação e nem o “início do novo contrato de parceria”. Mas se manteve a obrigação de pagamento à concessionária anterior do valor previsto no Edital de Licitação como condição para o início do novo contrato de concessão.
(c) A expressão “início do novo contrato de parceria” comporta diferentes interpretações, de maneira que, a depender do que for previsto em regulamento ou no próprio Edital de Licitação, o pagamento à concessionária anterior poderá ser uma condição para a celebração do novo contrato de concessão ou uma condição de eficácia de tal contrato, a ser verificada posteriormente à sua celebração.
(d) Caso o valor de outorga ofertado na sessão de licitação seja inferior àquele devido à concessionária que está devolvendo o ativo, a União custeará a diferença com recursos orçamentários.
(e) Poderá ser prorrogado por sucessivas vezes, observado o limite de 24 meses, o prazo para prosseguimento da atuação do atual contratado, caso não seja concluído o processo de relicitação ou não se apresentem interessados para a relicitação.
Caso tenha interesse em saber mais sobre a nova lei, consulte nosso time de Infraestrutura.