31.08.23

Medida Provisória 1.184/2023: Novas regras para tributação de fundos de investimento

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Publicada na edição extra no Diário Oficial do último dia 28, a Medida Provisória 1.184/2023 trouxe nova disciplina para a tributação dos fundos de investimento no Brasil. A MP determinou a aplicação da sistemática do come-cotas em relação aos fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado (cujas cotas somente são resgatadas ao término do prazo de duração do fundo). Atualmente, os rendimentos desse tipo de fundo são tributados apenas no resgate das cotas, ao passo que, se a MP for convertida em lei, os rendimentos passarão a ser tributados pelo IRRF periodicamente, sempre no último dia útil dos meses de maio e novembro, às alíquotas de 15% ou 20%, conforme os fundos sejam de curto ou longo prazo. Embora o come-cotas tenha se tornado a regra geral dos fundos, há exceções. Regime Específico: FIPs, FIAs e ETFs Os Fundos de Investimento em Participações - FIP, Fundos de Investimento em Ações - FIA e Fundos de Investimento em Índice de Mercado - ETF enquadrados como “entidades de investimento” (e desde que cumpram os requisitos previstos na própria MP) ficarão sujeitos a um Regime Específico, sem aplicação do come-cotas. O Regime Específico também é assegurado a fundos de investimento que tenham, no mínimo, 95% de seu patrimônio líquido em quotas de FIPs, FIAs ou ETFs considerados como “entidades de investimento”. Os fundos enquadrados no Regime Específico serão tributados pelo IRRF à alíquota de 15%, apenas na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas. FIPs e FIAs não caracterizados como “entidades de investimento”, por outro lado, ficarão sujeitos ao come-cotas. Tributação do estoque acumulado até 31.12.2023 Como regra de transição, há duas possibilidades para a tributação do estoque dos fundos que não estavam sujeitos ao come-cotas até agora, mas que passarão a se sujeitar ao regime a partir de 2024:
  • IRRF à alíquota de 15% sobre os rendimentos apropriados pro rata tempore até 12.2023, a ser recolhido à vista até 31 de maio de 2024 (ou em 24 parcelas com incidência de juros Selic, com o pagamento da primeira parcela até 31.05.2024); e
  • como alternativa para as pessoas físicas residentes no País, IRRF à alíquota de 10% sobre os rendimentos em duas etapas: (a) pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados até 30.6.2023 em 4 parcelas iguais e sucessivas (dez/23 a mar/24); e (b) pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados de 1.7.2023 a 31.12.2023 à vista em 31.5.2024.
Não estarão sujeitos ao come-cotas os fundos que, na data de publicação da MP já traziam expressamente em seu regulamento a previsão de extinção e liquidação de forma improrrogável até 30.11.2024. Eventos societários: fusão, cisão, incorporação ou transformação de fundo Eventos de fusão, cisão, incorporação ou transformação ocorridos até 31.12.2023 não ensejarão a incidência de IRRF sobre o valor dos rendimentos que superarem o valor patrimonial da cota, desde que: (i) o fundo não esteja sujeito ao come-cotas em 2023; e (ii) a alíquota do fundo resultante seja igual ou maior do que a alíquota aplicável anteriormente ao evento. A partir de 2024, tais eventos passam a ser tributáveis conforme alíquota aplicável ao cotista. Investidores residentes ou domiciliados no exterior Como regra, os rendimentos apurados por não residentes na condição de cotistas de fundos Brasileiros serão tributados pelo IRRF à alíquota de 15%. Ficam, no entanto, mantidas algumas exceções e tratamentos específicos, como é o caso da alíquota zero aplicável aos FIPs, FIEEs, FIP-IE’s, entre outros e a alíquota reduzida de 10% aplicável aos FIAs. As alíquotas reduzidas acima mencionadas não se aplicam para residentes ou domiciliados em jurisdição de tributação favorecida. Fundos com tratamento inalterado As regras da MP não se aplicam para: (i) Fundos de Investimento Imobiliário - FII e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais - Fiagro; (ii) investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em fundos de investimento em títulos públicos; (iii) investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em FIPs e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes - FIEE; (iv) Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura - FIP-IE e Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - FIP-PD&I; (v) Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDIC; (vi) determinados fundos de investimentos com cotistas exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior; e (vii) ETFs de Renda Fixa. FII e Fiagro A MP isenta os rendimentos auferidos por pessoas físicas cotistas de FIIs e Fiagors, desde que as cotas sejam admitidas exclusivamente e efetivamente negociadas em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que os fundos possuam no mínimo 500 cotistas. Quando começam a valer as mudanças? A MP 1.884 já está em vigor, mas as regras que alteram o regime do IRRF só serão aplicáveis a partir de 1º.1.2024 e desde que a conversão da MP em Lei ocorra ainda esse ano. Já o novo regime de tributação dos ativos no exterior ainda não tem data para começar, porque o PL pende de aprovação. Da mesma forma, para que as novas regras possam valer já a partir de 2024, a Lei precisará ser publicada até 31.12.2023. Fique de olho: Projeto de Lei nº 4.173/2023 Um dia após a publicação da MP 1.184 o Poder Executivo apresentou ao Congresso o Projeto de Lei nº 4.173, que trata da tributação das pessoas físicas residentes no País em relação a aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. O PL foi encaminhado após a perda de eficácia de medida provisória anterior e tem por objetivo implementar a tributação automática e periódica dos recursos mantidos no exterior por brasileiros. O projeto foi encaminhado com regime de urgência e deverá ser apreciado na Câmara dos Deputados até o dia 13.10.2023, sob pena de trancar a pauta da Casa. Para mais informações, entre em contato com nosso time de Tributário.