31.08.23
Medida Provisória 1.184/2023: Novas regras para tributação de fundos de investimento
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Publicada na edição extra no Diário Oficial do último dia 28, a Medida Provisória 1.184/2023 trouxe nova disciplina para a tributação dos fundos de investimento no Brasil.
A MP determinou a aplicação da sistemática do come-cotas em relação aos fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado (cujas cotas somente são resgatadas ao término do prazo de duração do fundo). Atualmente, os rendimentos desse tipo de fundo são tributados apenas no resgate das cotas, ao passo que, se a MP for convertida em lei, os rendimentos passarão a ser tributados pelo IRRF periodicamente, sempre no último dia útil dos meses de maio e novembro, às alíquotas de 15% ou 20%, conforme os fundos sejam de curto ou longo prazo.
Embora o come-cotas tenha se tornado a regra geral dos fundos, há exceções.
Regime Específico: FIPs, FIAs e ETFs
Os Fundos de Investimento em Participações - FIP, Fundos de Investimento em Ações - FIA e Fundos de Investimento em Índice de Mercado - ETF enquadrados como “entidades de investimento” (e desde que cumpram os requisitos previstos na própria MP) ficarão sujeitos a um Regime Específico, sem aplicação do come-cotas. O Regime Específico também é assegurado a fundos de investimento que tenham, no mínimo, 95% de seu patrimônio líquido em quotas de FIPs, FIAs ou ETFs considerados como “entidades de investimento”.
Os fundos enquadrados no Regime Específico serão tributados pelo IRRF à alíquota de 15%, apenas na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas.
FIPs e FIAs não caracterizados como “entidades de investimento”, por outro lado, ficarão sujeitos ao come-cotas.
Tributação do estoque acumulado até 31.12.2023
Como regra de transição, há duas possibilidades para a tributação do estoque dos fundos que não estavam sujeitos ao come-cotas até agora, mas que passarão a se sujeitar ao regime a partir de 2024:
- IRRF à alíquota de 15% sobre os rendimentos apropriados pro rata tempore até 12.2023, a ser recolhido à vista até 31 de maio de 2024 (ou em 24 parcelas com incidência de juros Selic, com o pagamento da primeira parcela até 31.05.2024); e
- como alternativa para as pessoas físicas residentes no País, IRRF à alíquota de 10% sobre os rendimentos em duas etapas: (a) pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados até 30.6.2023 em 4 parcelas iguais e sucessivas (dez/23 a mar/24); e (b) pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados de 1.7.2023 a 31.12.2023 à vista em 31.5.2024.