6.03.19

Medida Provisória define que opção pela contribuição sindical é individual e cobrança deixa de ser por desconto em folha pelo empregador

Compartilhe
Em edição extra do Diário Oficial da União da última sexta-feira (1), foi publicada a Medida Provisória 873 ("MP 873"), que altera vários artigos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para deixar claro que a opção pelo pagamento de contribuições e mensalidades sindicais depende de autorização prévia, voluntária, individual e expressa por cada empresa e empregado. No caso das contribuições ou mensalidades dos empregados, os sindicatos devem efetuar as cobranças apenas por meio de boletos bancários enviados para a residência dos optantes e não mais mediante descontos em folha de pagamento pelo empregador. As contribuições sindicais tornaram-se opcionais a partir da chamada reforma trabalhista em 11.11.2017. Desde lá, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu em meados de 2018 que esse regime é constitucional, mas sindicatos alegam que a falta de recursos restringe a representação sindical das empresas e empregados, obrigatória por Lei e que servem, por exemplo, para as negociações de convenções e acordos coletivos de trabalho. As mudanças pela MP 873 surgem após decisões da Justiça do Trabalho, especialmente na cidade de São Paulo, terem aceitado como válidas "opções coletivas" pelo pagamento das contribuições sindicais por votações em assembleias dos sindicatos. Como março é o mês em que a CLT determinava que os empregadores descontassem o equivalente a um dia de salário dos empregados optantes, com recolhimento em abril aos sindicatos, várias dessas entidades já se apressavam para aprovar as opções em suas assembleias e cobrá-las via editais. Sindicatos que descumprirem as novas regras podem ser multados pelas autoridades fiscais trabalhistas. A MP 873 segue agora para tramitação no Congresso Nacional pelo prazo de até 120 dias para, caso aprovada, ser convertida em lei. Acesse a MP 873 neste link. Para mais informações, entre em contato: Fabio Medeiros fabio.medeiros@localhost