31.03.20

Impactos decorrentes da pandemia da COVID-19 nos contratos de financiamento em projetos de infraestrutura

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Tendo em vista a pandemia global da COVID-19 determinada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020 (“Pandemia”), bem como o efeito de possível recessão econômica gerado pela Pandemia, analisamos os impactos nos contratos de financiamento relacionados a projetos de infraestrutura, bem como preparamos um resumo de algumas medidas paliativas já apresentadas por determinados credores. Neste cenário, tanto a aplicação das teses de força maior e caso fortuito, como acerca da onerosidade excessiva no cumprimento das obrigações contratuais, voltaram a ser discutidas para justificar inadimplementos contratuais, uma vez que constituem excludentes de responsabilidade civil contratual e que permitiriam a resolução ou revisão das condições originalmente contratadas. Entendemos ser de extrema importância ressaltar que, com base na experiência em eventos similares, como as crises financeiras ocorridas em passado não tão distante, não temos uniformidade dos Tribunais sobre a caracterização de eventos pandêmicos. De qualquer forma, considerando o momento atual, no qual os tomadores de recursos poderiam ser afetados, mas sem a verificação de cenário de extrema vantagem para quaisquer das partes, visto que nenhuma das partes está se beneficiando pelos seus efeitos, a aplicação de tais teses dependerá das circunstâncias de cada contratação. Vale, assim, ressaltar o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da decisão do REsp 472.594/SP, relacionado aos prejuízos causados pela excessiva variação cambial do dólar em janeiro de 1999. Segundo tal decisão, que adotou a solução de equidade quanto ao pedido de revisão de cláusula de contratos de leasing, decidiu-se que cumpria a ambas as partes responderem, na mesma proporção, pelas consequências da superveniente alta do dólar americano. A Turma Julgadora considerou que, apesar da alta do dólar não ser um evento imprevisível, não era previsto um salto tão imenso, com rápida e crescente desvalorização do Real frente a outras moedas, de forma a inviabilizar o adimplemento de prestações plenamente suportáveis anteriormente. A despeito da aplicação de determinadas teorias, vemos que os principais credores do setor não só já estão tomando medidas proativas de liberar temporariamente os devedores de suas obrigações pecuniárias, contribuindo com o enfrentamento da crise econômica decorrente da Pandemia. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), o Banco do Nordeste do Brasil (BNB) e a Caixa Econômica Federal (CEF) já anunciaram medidas emergenciais para mitigar os efeitos da Pandemia. Dentre outras medidas, destacam-se a suspensão temporária de cobrança de amortizações de empréstimos contratados (standstill) e a injeção de capital na economia por meio da criação de novas linhas de crédito. As demais instituições financeiras, por sua vez, estão concedendo prazos adicionais para que seus clientes realizem o pagamento de dívidas, aproveitando as alterações nas regras de provisionamento realizadas pelo Conselho Monetário Nacional, por meio das Resoluções 4.782 e 4.783, ambas datadas de 16 de março de 2020. Existem, ainda, soluções de boa-fé que podem ser vislumbradas por devedores que possam ter sua condição financeira impactada pela Pandemia tanto em empréstimos de bancos comerciais ou em emissões de debêntures incentivadas voltadas para o desenvolvimento de projetos. Exemplos como pedidos de waiver para pagamento de determinadas parcelas ou até mesmo o pleito de renegociação dos termos vigentes, incluindo período de cura por tempo determinado ou enquanto a Pandemia perdurar. Tais possibilidades dependem da anuência expressa dos credores, mas se bem apresentadas podem ser uma solução viável para contratos de financiamentos. Ainda, tratando-se de empréstimos na maioria das vezes relacionados a setores regulados, cujos recursos serão destinados à implementação de determinada concessões, alguns casos podem possibilitar pleitos de reequilíbrio econômico perante o poder concedente, que poderia favorecer a decisão dos credores em acatar possível atraso nos pagamentos das parcelas dos empréstimos, mas que poderiam também reforçar argumentos que os impactos de determinado tomador serão amenizados. Para mais informações, entre em contato: Fabrizio Sasdelli fabrizio.sasdelli@localhost Milton Pinatti Ferreira de Souza milton.pinatti@localhost Gustavo Silveira Cunha gustavo.cunha@localhost