25.06.19
Ministério de Minas e Energia publica Portaria que autoriza emissão de debêntures incentivadas para financiar petróleo, gás e biocombustíveis
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O Ministério de Minas e Energia publicou no último dia 17 a Portaria nº 252, que permite o enquadramento de projetos de petróleo, gás natural e biocombustíveis1 para emissão de debêntures incentivadas que tenham por objetivo a captação de recursos com vistas a implementar projetos considerados como prioritários pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, conforme alterada.
O requerimento para enquadramento do projeto deverá ser encaminhado ao Ministério de Minas e Energia devidamente instruído com os documentos exigidos no artigo 2º da Portaria, e será considerado aprovado como prioritário mediante publicação de Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 8.8742, de 11 de outubro de 2016, conforme alterado.
A nova Portaria incentiva o investimento em biocombustíveis e vai ao encontro da política nacional de biocombustíveis denominada RenovaBio, instituída pela Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, que tem por objetivo o reconhecimento do papel estratégico de todos os tipos de biocombustíveis na matriz energética brasileira, tanto para a segurança energética quanto para mitigar a necessária redução de emissões de gases causadores do efeito estufa.
Adicionalmente, a Portaria nº 252 fomenta o programa Novo Mercado de Gás, que busca incentivar o uso de gás natural no país, e o programa Abastece Brasil, que visa promover a concorrência no setor de combustíveis.
Para mais informações, entre em contato:
Caio Cossermelli
sócio-gestor
caio.cossermelli@localhost
Fabrizio Sasdelli
sócio-gestor
fabrizio.sasdelli@localhost
Milton Pinatti Ferreira de Souza
sócio-gestor
milton.pinatti@localhost
Paula Magalhães
sócia-gestora
paula.magalhaes@localhost
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1 Portaria nº 252, de 17 de junho de 2019, Artigo 1º, §2º: São definidos como prioritários os projetos que visem à implantação, à ampliação, à manutenção, à recuperação, à adequação ou à modernização das seguintes atividades:
I - exploração e produção de petróleo e gás natural;
II - transferência e transporte de petróleo e seus derivados, gás natural e biocombustíveis;
III - escoamento da produção de petróleo e gás natural;
IV - tratamento e processamento de gás natural; V - estocagem subterrânea de gás natural;
VI - liquefação de gás natural e regaseificação de Gás Natural Liquefeito - GNL;
VII - produção e armazenagem de combustíveis e demais derivados de petróleo;
VIII - prestação dos serviços locais de gás canalizado, nos termos do art. 25, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil; e
IX - produção e estocagem de biocombustíveis.
2 Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, Art. 4º: Para fins de fruição dos benefícios tributários de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, será necessária a publicação de portaria do Ministério setorial responsável.