7.07.20
MP da redução salarial e suspensão de contratos de trabalho é convertida em Lei
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Foi publicada hoje (07.07) a Lei 14.020/2020, resultante do projeto de lei de conversão da Medida Provisória (MP) 936 aprovado pelo Congresso Nacional. A legislação permite os acordos para redução de jornada de trabalho e salários por até 90 dias e para a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, com pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego (BEPER) pelo Governo Federal, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19 vigente até 31.12.2020 (“Acordos”). Entre as novidades da Lei 14.020/2020 em relação ao texto da MP 936, destacamos:
a) Prorrogação dos Acordos ainda pendente de regulamentação – o Poder Executivo poderá, por ato específico, prorrogar os prazos máximos de vigências dos Acordos mencionados acima, o que não ocorreu até o momento; em outras palavras, os empregadores, empregados e sindicatos ainda não estão autorizados a prorrogar os Acordos vigentes ou celebrar novos Acordos que superem os prazos acima ou o prazo de 90 dias quando combinadas as medidas;
b) Dedutibilidade tributária da ajuda compensatória – quanto à “ajuda compensatória mensal” de natureza indenizatória que pode ser cumulada com o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego (BEPER), a despesa correspondente pode ser “considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real”, mas deixa de poder “ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real”, como previa a MP 936;
c) Gestantes – a Lei 14.020/2020 deixa claro que a vigência da garantia provisória de emprego equivalente à duração dos Acordos flui apenas após o término da garantia provisória de emprego constitucional, que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto;
d) Valores de salários para os Acordos individuais – com relação às empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, em 2019, os Acordos individuais para suspensão ou redução de jornada e salário só podem ser realizados com empregados com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 ou com empregados autossuficientes (portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios previdenciários); na faixa de salário intermediária, permanece a possibilidade de acordo individual de redução de jornada e salário de 25%;
e) Empregado aposentado – o empregado em gozo de benefício de aposentadoria somente pode ser abrangido pelos Acordos caso o empregador pague a ele ajuda compensatória mensal equivalente ao BEPER;
f) Empréstimos consignados – fica garantida a opção pela repactuação das operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível, conhecidos como “Empréstimos Consignados”, em caso de empregados abrangidos pelos Acordos ou aqueles que comprovaram por meio de laudo médico acompanhado por exame de testagem, terem sido contaminados pelo novo coronavírus;
g) Dispensas e Empréstimos Consignados – os empregados que forem dispensados até 31.12.2020 e que tenham contratado as Operações de Crédito, terão direito à novação dessas operações para um contrato de empréstimo pessoal, com o mesmo saldo devedor anterior e as mesmas condições de taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas, acrescida de carência de até 120 dias;
h) Fato do Príncipe – o art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual “No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”, situação conhecida como “Fato do Príncipe”, deixa de ser aplicável à hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência pública decorrente do novo coronavírus;
i) Pessoas com deficiência – vedada a dispensa das pessoas com deficiência até 31.12.2020, quando termina o atual estado de calamidade pública federal decorrente do novo coronavírus.
Importante destacar também que o Presidente da República vetou vários dispositivos do projeto de lei de conversão da MP 936 que dispunham sobre outras questões trabalhistas, previdenciárias e tributárias não diretamente relacionadas aos Acordos. Entre os principais pontos que o Congresso Nacional havia aprovado, mas não foram convertidos em Lei estão:
a) Negociações coletivas – a regra de que as convenções e acordos coletivos de trabalho vencidos ou vincendos integrariam os contratos de trabalho até o final do estado de calamidade pública da COVID-19 e somente poderiam ser modificados ou suprimidos mediante negociação coletiva;
b) PLR – as alterações na Lei 10.101/2000 sobre os acordos de participação nos lucros (PLR), como era o caso de restrições aos interesses da União em relação aos acordos e a possibilidade de assinatura dos acordos de PLR serem assinados durante o período de apuração das metas e resultados, situações que impactariam várias atuações fiscais em discussão;
c) Desoneração da folha de pagamentos – a prorrogação que iria até 31.12.2021 do regime de substituição das contribuições previdenciárias sobre a remuneração do trabalho pela contribuição pela receita bruta para alguns setores da economia, ou seja, esse regime de substituição continua com término previsto para 31.12.2020;
d) Débitos em ações trabalhistas – a alteração da forma de correção monetária dos débitos trabalhistas com base na remuneração, que permanece com base na Taxa Referencial (TR), em que pese a grande discussão judicial em curso acerca do tema perante o Supremo Tribunal Federal (STF).
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