4.12.19

MP que altera forma das publicações obrigatórias das sociedades anônimas perde validade

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A Medida Provisória 892 ("MP 892"), que alterou a forma com que as sociedades anônimas deveriam realizar as publicações ordenadas pelo novo artigo 289 da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada ("Lei das S.A."), perdeu a validade nesta terça-feira (3 de dezembro de 2019). Com isso, fica automaticamente revogada a Deliberação CVM nº 829 ("Deliberação CVM 829"), que regulamentava a MP 892 no tocante às companhias abertas, e a Portaria 529 do Ministério da Economia (“Portaria ME 529”). Efeitos da caducidade Com a perda da validade da Medida Provisória, volta a vigorar a redação original do artigo 289 da Lei das S.A. Assim, as publicações ordenadas pela Lei das S.A. deverão ser feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia. Histórico Com a edição da MP 892, a Lei das S.A. foi alterada para não mais exigir que as publicações obrigatórias fossem realizadas nos Diários Oficiais da União ou dos Estados, bem como em jornais de grande circulação. O objetivo da MP 892 foi modernizar a divulgação de informações das companhias e reduzir os custos e a burocracia das publicações em jornal. Por meio dela, a Lei das S.A. passou a exigir que as publicações das companhias abertas fossem realizadas somente nos websites da CVM, da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estivessem admitidos à negociação, e no website da própria companhia. A MP 892 passou a produzir efeitos com a regulamentação da CVM, em relação às companhias abertas, e com a regulamentação do Ministério da Economia, quanto às fechadas, por meio da Deliberação CVM 829 e da Portaria ME 529, editadas em 30 de setembro de 2019, mas tais efeitos foram postergados para o dia 14 de outubro de 2019, quando ocorreu a disponibilização do sistema para publicação dos atos das companhias fechadas. No novo regime de divulgação de informações, todas as publicações das companhias abertas deveriam ser realizadas por somente meio do Sistema Empresas.Net, ficando dispensada a certificação de autenticidade dos documentos, exigida pela MP 892. Nos casos de informações relacionadas a terceiros (por exemplo, o pedido de renúncia de administradores ou o edital de oferta pública de aquisição de ações), o terceiro deveria encaminhar a informação à companhia para que fosse realizada a publicação, devendo a Superintendência de Relações com Empresas da CVM – SEP ser copiada para que proceda à divulgação de forma subsidiária, caso necessário. Já para as companhias fechadas, a publicação e divulgação de seus atos deveria ser realizada por meio da Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital e, ainda, por meio dos seus websites. A MP 892 já havia recebido parecer contrário de uma comissão parlamentar mista, mas poderia ser retomada caso fosse votada nos plenários da Câmara e do Senado até o dia 3 de dezembro de 2019. No entanto, ela sequer entrou na pauta da Câmara dos Deputados.   Para mais informações, entre em contato: Paula Magalhães paula.magalhaes@localhost Caio Cossermelli caio.cossermelli@localhost Julia Visconti julia.visconti@localhost Maiara Madureira maiara.madureira@localhost Luísa Nicolosi luisa.nicolosi@localhost Luiz Felipe Eustáquio luiz.eustaquio@localhost Nathália Rodriguez nathalia.rodriguez@localhost Victor Porfírio victor.porfirio@localhost