12.11.19

NOVA NORMA CETESB SOBRE LOGÍSTICA REVERSA ENTRA EM VIGOR EM DUAS SEMANAS

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Em 24.11.2019, passa a valer a Decisão de Diretoria (DD) CETESB nº 114/2019/P/C, publicada em 25.10.2019 e republicada em 30.10.2019, a qual substituiu a DD CETESB nº 76/2018, atualizando os procedimentos para a incorporação da Logística Reversa no âmbito do licenciamento ambiental no Estado de São Paulo. Vale lembrar que estão sujeitos à Logística Reversa os resíduos de produtos e embalagens pós-consumo de significativo impacto ambiental, relacionados no artigo 2º, parágrafo único, da Resolução SMA 45/2015 ou em legislação específica – isto é, óleo lubrificante, embalagens de óleo lubrificante, filtros de óleo, pilhas e baterias, lâmpadas fluorescentes, pneus, óleo comestível, eletroeletrônicos de uso doméstico, medicamentos domiciliares, embalagens de agrotóxicos, produtos alimentícios, bebidas, higiene, perfumaria, cosméticos, limpeza e tintas imobiliárias. Tais resíduos são aqueles gerados pelo consumidor final, assim definido como o que adquire o produto para consumo próprio e não para processo produtivo, prestação de serviço ou recolocação no mercado. Para os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de tais produtos e embalagens, a implantação da Logística Reversa vincula o licenciamento ambiental ordinário da CETESB. Quando da solicitação ou renovação da licença de operação, o empreendedor deverá comprovar a operação e resultados do sistema, por meio da apresentação de Plano de Logística Reversa (PLR) e Relatório Anual de Resultados, de acordo com linhas de corte e metas específicas, que variam conforme os tipos de resíduos e o porte dos empreendimentos. A exigibilidade da norma continua sendo gradativa/sucessiva, sendo que para empreendimentos com área construída acima de 10mil m², a apresentação é obrigatória desde 2018; para empreendimentos com área construída acima de 1 mil m², a apresentação será obrigatória a partir de 1º.1.2020; e para os demais empreendimentos sujeitos ao licenciamento ordinário, a apresentação será obrigatória a partir de 1º.1.2021. A nova DD também traz alguns pontos adicionais, a exemplo de esclarecimentos sobre fabricantes que não são os detentores das marcas dos produtos e fabricantes de veículos automotores. Para o seu texto da norma na íntegra, acesse este link.   Para mais informações, entre em contato com nosso time Ambiental: Renata Castanho renata.castanho@localhost Amália Botter Fabbri amalia.botter@localhost Carina Cancela carina.cancela@localhost