25.07.19

Novas modalidades de saques do FGTS

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Novas modalidades de saques do FGTS: Governo permite saque de até R$500 por conta-vinculada este ano e cria "saque-aniversário" a partir de 2020 Os titulares de contas-vinculadas ativas (decorrentes de contratos de trabalho em curso) ou inativas (decorrentes de contratos de trabalho extintos) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) poderão sacar, até R$ 500,00 de cada conta até 31.03.2020, conforme cronograma de atendimento, critérios e forma a serem estabelecidos pela Caixa Econômica Federal (CEF). As novidades são alterações à Lei 8.036/1990 e constam na Medida Provisória (MP) 889, publicada ontem pelo Governo Federal e que, agora, segue para tramitação e apreciação no Congresso Nacional por até 120 dias. Nesse prazo, a MP poderá ser convertida em lei, com ou sem alterações, do contrário ela perderá eficácia. A MP 889 também criou a modalidade "saque-aniversário", em alternativa aos saques possíveis no fim do contrato de trabalho, agora chamados de "saque-rescisão", como ocorre na dispensa sem justa causa do empregado. Os optantes pelo saque-aniversário, entretanto, só podem retornar à sistemática de saque-rescisão após 24 meses da respectiva solicitação. O saque-aniversário ficará limitado a percentuais máximos da soma dos saldos de todas as contas-vinculadas do titular e serão acrescidos das parcelas fixas por faixa, conforme segue: A primeira opção de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo a partir de outubro deste ano e terá efeitos a partir de janeiro de 2020. Já os saques anuais subsequentes desse tipo poderão ser feitos a partir do mês de aniversário do titular da conta-vinculada FGTS e até o segundo mês após o aniversário. Os aniversariantes do primeiro semestre de 2020, entretanto, deverão observar excepcionalmente os seguintes períodos de saques: Os direitos ao saque-aniversário também poderão ser utilizados pelos titulares como garantia, por exemplo, para empréstimos pessoais semelhantes aos oferecidos pelos bancos para antecipação de restituições do Imposto de Renda Pessoa Física, entre outros tipos de alienações. Uma terceira e última nova modalidade de movimentação do FGTS criada pela MP 889 é a de saques a qualquer tempo quando o saldo da conta-vinculada for inferior a R$ 80,00 e não tiverem ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, um ano. Segundo o Governo Federal, os limites aos novos saques buscam preservar o financiamento de programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana por meio do FGTS, uma preocupação do setor da construção civil, conforme o noticiário. O Governo também aposta na redução significativa do número de contas-vinculadas de FGTS a partir dos novos saques, o que diminuiria os altos custos que atualmente a CEF incorre na gestão do sistema. A MP 889, por um lado, não altera a forma de correção dos saldos de FGTS, muito criticada por seguir os baixos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de 3% ao ano. Por outro lado, na regra da nova MP, as contas-vinculadas receberão 100% do resultado positivo auferido pelo FGTS (atualmente elas recebem apenas 50% desses recursos). Também seguem sem alterações as contribuições mensais devidas pelos empregadores, equivalentes a 8% sobre a remuneração paga a empregados e diretores não empregados (para estes últimos, caso a empresa tenha optado por estender a eles o regime do FGTS). Permanecem vigentes também: a) a multa de 40% sobre o total dos depósitos de FGTS feitos pelo empregador (independentemente dos saques feitos pelo empregado) e a contribuição social de 10% sobre a mesma base, prevista na Lei Complementar 110, em caso de dispensas sem justa causa; b) a multa de 20% sobre o total dos depósitos de FGTS feitos pelo empregador, em caso de acordo entre empregado e empregador para término do contrato de trabalho; c) as demais modalidades de movimentação das contas-vinculadas do FGTS, como nos casos de aposentadoria, trabalhadores e dependentes acometidos por neoplasia maligna ou portadores de HIV, entre outras hipóteses previstas na Lei 8.036/1990. A MP 889, contudo, atualiza para R$ 100,00 a R$ 300,00 os valores de multas por infrações relativas ao FGTS, como a falta de depósitos pelo empregador, em caso de autuação pelas autoridades trabalhistas. O ato também deixa expresso que se considera não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador e veda a conversão em "indenização compensatória", situação que pode impactar, a partir de agora, pagamentos de FGTS em acordos e condenações em ações trabalhistas. Há novas regras na nova MP relativas à prescrição em caso de notificações e processos administrativos envolvendo débitos com o FGTS. Além disso, a legislação deixa claro que os empregadores devem manter em arquivo e disponíveis para a fiscalização os documentos referentes às obrigações com o FGTS por até 5 anos após o fim de cada contrato de trabalho. As autoridades gestoras do FGTS devem editar atos para regulamentar os aspectos práticos dos novos saques, os quais provavelmente ficarão disponíveis para consulta neste link. Para mais informações, entre em contato: Fabio Medeiros fabio.medeiros@localhost