13.04.20
Novo Decreto regulamenta novas modalidades de doações de bens móveis e serviços ao Governo Federal
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Em 07 de abril, foi publicado o Decreto Federal nº 10.314/2020 (“Novo Decreto”) que alterou a sistemática federal para o recebimento de doações de bens móveis e de serviços pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, até então regulamentada pelo Decreto Federal nº 9.764/2019 (“Antigo Decreto”).
O objetivo do Novo Decreto foi viabilizar o aumento do número de doações de pessoas físicas e jurídicas à Administração Pública federal. Tais doações ganharam recente repercussão, inclusive, com engajamento da população no combate à pandemia do novo coronavírus.
A principal mudança trazida pelo Novo Decreto foi o detalhamento da regulamentação com a imposição de encargos ao poder público para o recebimento de doações. Destaca-se que, até então, o Antigo Decreto só regulamentava o recebimento de doações sem ônus ou encargos para a Administração Pública.
Assim, nos termos do Novo Decreto, define-se ônus ou encargo como “obrigação condicional imposta pelo doador ao donatário, que determina restrição ao bem móvel ou ao serviço transferido ou que imponha obrigação de fazer ou não fazer, em favor do doador, do donatário, de terceiros ou do interesse público, vedada a obrigação em termos de contrapartida financeira”.
Percebe-se, então, que a definição de encargo, pelo Novo Decreto, abrange variadas espécies de obrigações, excluindo-se do conceito tão somente a contrapartida de natureza estritamente financeira. A definição é relevante pois acaba por positivar entendimento discutido na doutrina e jurisprudência sobre o encargo como obrigação assumida no âmbito do negócio firmado, contribuindo nas discussões sobre doações recebidas por outros entes, como, por exemplo, os municípios, cujas leis orgânicas, via de regra, exigem lei autorizativa para o recebimento de doações “com encargos”, sem definí-los.
O Novo Decreto também trouxe importantes inovações relacionadas ao procedimento que deve ser realizado para efetivar o recebimento de tais doações, qual seja:
- a manifestação de interesse em doar bens móveis ou serviços, cabível para ambas as formas de doação, com ou sem ônus ou encargo (“Manifestação de Interesse”); e
- o chamamento público, que é exclusivo para o recebimento de doações sem ônus ou encargo (“Chamamento”).