Nesta quarta-feira (16.3), foi publicada a Medida Provisória nº 1.104/22, que dispõe sobre: (i) a emissão de Letra de Risco de Seguro por meio de Sociedade Seguradora de Propósito Específico; (ii) as regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à emissão de Certificados de Recebíveis; e (iii) a flexibilização do requisito de instituição financeira para a prestação do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários.
Letra de Risco de Seguro (“LRS”)
Conforme regulado pela Medida Provisória, a LRS será um título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, vinculado a riscos de seguros, previdência complementar, saúde suplementar, resseguro ou retrocessão (denominados, para fins do disposto na Medida Provisória, riscos de seguros e resseguros).
Poderá ser emitida exclusivamente sob a forma escritural, por meio de lançamento em sistema eletrônico de Sociedade Seguradora de Propósito Específico – SSPE¹. A SSPE, por sua vez, captará por meio de emissão de LRS, para cada operação, os recursos necessários como garantias a riscos de seguros e resseguros.
Por ser título executivo extrajudicial, a LRS poderá:
(i) ser executada com base em certidão de inteiro teor emitida pela SSPE emissora; e
(ii) gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emissão, em função da eventual ocorrência de eventos cobertos decorrentes dos riscos de seguros e resseguros aceitos ou não por seus critérios de remuneração.
Certificados de Recebíveis (“CR”)
Também regulamentado pela Medida Provisória, os CR serão títulos de crédito nominativos, de livre negociação, emitidos de forma escritural, exclusivamente pela companhia securitizadora², que permitirão que recebíveis de qualquer setor sejam securitizados, nos termos dos atuais certificados de recebíveis do agronegócio (CRA) e certificados de recebíveis imobiliários (CRI).
OS CR constituem promessa de pagamento em dinheiro, preservada a possibilidade de dação em pagamento, e título executivo extrajudicial, e serão obrigatoriamente submetidos a depósito quando forem ofertados publicamente ou negociados em mercados organizados de valores mobiliários, podendo ser levados a registro ou a depósito em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) ou pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”).
Nas distribuições realizadas no exterior, os CR poderão ser registrados em entidade de registro e de liquidação financeira situada no país de distribuição, desde que a entidade seja autorizada em seu país de origem e supervisionada por autoridade estrangeira com a qual a CVM tenha firmado acordo de cooperação mútua ou que seja signatária de memorando multilateral de entendimentos da Organização Internacional das Comissões de Valores (IOSCO).
Regime Fiduciário
Por último, a Medida Provisória dispõe que as companhias securitizadoras poderão instituir regime fiduciário sobre os direitos creditórios e sobre os bens e direitos que sejam objeto de garantia pactuada em favor do pagamento dos CR ou de outros títulos e valores mobiliários representativos de operações de securitização e, se houver, do cumprimento de obrigações assumidas pelo cedente dos direitos creditórios.
Nesse sentido, o regime fiduciário será instituído mediante declaração unilateral da companhia securitizadora ao firmar termo de securitização, devendo ainda submeter-se às seguintes condições:
(i) a constituição do regime fiduciário sobre os direitos creditórios e os demais bens e direitos que lastreiam a emissão;
(ii) a constituição de patrimônio separado, constituído pela totalidade dos direitos creditórios e dos demais bens e direitos referidos no item (i) acima;
(iii) a nomeação de agente fiduciário, quando se tratar de emissões públicas, que seja instituição financeira ou entidade autorizada para esse fim pelo Banco Central do Brasil, para atuar em nome e no interesse dos titulares dos Certificados de Recebíveis, acompanhada da indicação de seus deveres, suas responsabilidades e sua remuneração, das hipóteses, das condições e da forma de sua destituição ou substituição e das demais condições de sua atuação, observada a regulamentação aplicável; e
(iv) a forma de liquidação do patrimônio separado, inclusive mediante dação em pagamento dos direitos creditórios, bens e direitos referidos no item (i) acima.
Instituído o regime fiduciário, caberá à companhia securitizadora administrar cada patrimônio separado, mantendo os registros contábeis independentes em relação a cada um deles e elaborar e publicar as demonstrações financeiras.
A Medida Provisória se aplica às securitizadoras que estão sob a competência da CVM, ou seja, que emitem seus certificados para distribuição por meio de oferta pública, e àquelas que não estão sob a competência da CVM, ou seja, que emitem certificados de recebíveis de forma privada.
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¹ Sociedade seguradora que tem como finalidade exclusiva realizar uma ou mais operações, independentes patrimonialmente, de aceitação de riscos de seguros e resseguros ou retrocessão de uma ou mais contrapartes e seu financiamento via emissão de LRS, instrumento de dívida vinculada a riscos de seguros e resseguros.
² As companhias securitizadoras são instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, que têm por finalidade a aquisição de direitos creditórios e a emissão de Certificados de Recebíveis ou outros títulos e valores mobiliários representativos de operações de securitização.