PCC e CV designados como organizações terroristas pelos EUA: o que muda para o Compliance de empresas brasileiras e estrangeiras

Informe
8.06.26

Em 5 de junho de 2026, o governo dos Estados Unidos formalizou, por meio de publicação no Federal Register, a designação do Primeiro Comando da Capital ("PCC") e do Comando Vermelho ("CV") como Specially Designated Global Terrorists ("SDGTs") e como Foreign Terrorist Organizations ("FTOs"). A designação SDGT entrou em vigor no momento do anúncio, em 28 de maio de 2026; já a designação FTO tornou-se efetiva a partir da data de sua publicação.

Dois regimes distintos

As designações operam sob dois regimes jurídicos separados com consequências práticas diferentes:

SDGT: Comparável, em muitos aspectos, à designação Specially Designated Nationals (“SDN”) da Office of Foreign Assets Control (OFAC), o SDGT impõe a obrigação de bloquear ativos associados ao PCC e ao CV e proibir transações envolvendo indivíduos ou entidades conectados às organizações.

FTO: Estabelece responsabilidade criminal nos termos do 18 U.S.C. § 2339B pelo fornecimento, com conhecimento, de material support às organizações designadas. Tal responsabilidade existe independentemente de indivíduos ou entidades específicos estarem listados em listas de sanções — basta a conexão com a organização terrorista. O requisito subjetivo (“mens rea”) é o conhecimento: é suficiente que a empresa ou instituição soubesse que estava operando com ou para uma FTO, sem necessidade de demonstrar conhecimento sobre o uso específico dos recursos fornecidos.

Ambos os regimes possuem alcance extraterritorial, aplicando-se a qualquer pessoa sujeita à jurisdição americana. Para empresas com subsidiárias ou escritórios nos Estados Unidos, operações em dólar, relacionamentos com bancos correspondentes americanos ou investidores americanos, esse vínculo jurisdicional já existe.

Ausência de listagem de indivíduos: um desafio prático central

A OFAC ainda não atualizou suas listas de sanções para incluir indivíduos ou entidades específicos associados ao PCC e ao CV. Espera-se que tais listas sejam publicadas nas próximas semanas, em linha com a sua prática após a designação dos cartéis mexicanos. Quando disponibilizadas, o cumprimento das sanções se tornará mais simples: serão bases de dados adicionais a serem verificadas antes de prosseguir com qualquer transação.

A ausência de listagem individual cria uma tensão prática entre as obrigações de compliance e a viabilidade operacional. As empresas devem exercer diligência adequada sem realizar um screening tão amplo a ponto de causar disrupção operacional inaceitável. O próprio § 2339B oferece uma orientação relevante: ao exigir conhecimento, o dispositivo sinaliza que due diligence documentada e proporcional ao perfil de risco da contraparte ou da transação é a melhor defesa disponível hoje.

Vale notar ainda que o DOJ incluiu violações de material support e de sanções em seu Corporate Whistleblower Awards Pilot Program, oferecendo recompensas de até USD 50.000. Isso aumenta o risco de que falhas internas de compliance sejam reportadas externamente.

Medidas recomendadas

Em processos de onboarding, contratação de fornecedores, operações societárias, investimentos e transações comerciais, recomenda-se que as empresas adotem as seguintes medidas, conforme aplicável:

•       Due diligence de terceiros e fornecedores;

•       Procedimentos de Know Your Customer (KYC);

•       Monitoramento de transações e movimentações financeiras;

•       Controles de prevenção à lavagem de dinheiro (PLD/AML);

•       Avaliações periódicas de risco reputacional; e

•       Mecanismos de denúncia e investigação interna.

As empresas também devem revisar o clausulado contratual padrão — incluindo declarações e garantias em contratos de crédito e operações de mercado de capitais — para assegurar que abordem adequadamente a exposição a organizações designadas como FTOs.

Setores de maior risco

Especialmente para setores de maior risco, a exemplo de, mas não se limitando a instituições financeiras e fintechs, logística e distribuição de combustíveis, infraestrutura, agronegócio e energia e recursos naturais, a adoção de mecanismos robustos de governança, integridade e gestão de riscos será fundamental para demonstrar diligência perante reguladores e parceiros comerciais nacionais e internacionais.

Caso precise de apoio ou orientações específicas para atender às novas exigências, consulte a área de Compliance e Investigações do Lobo de Rizzo Advogados.