27.03.20
Perigosa proposta de regime transitório da Lei de Recuperação Judicial e Falências (PL 6.229/05)
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Atualmente tramita perante a Câmara dos Deputados Federais o Projeto de Lei nº 6.229/05 (“PL Substitutivo”), de alteração da Lei nº 11.101/2005. Diante da pandemia global do Covid-19 deflagrada recentemente, das políticas de distanciamento social e das consequências econômicas respectivas, há uma nova sugestão de alteração do PL Substitutivo, de regime transitório (arts. 188-A a 188-L). As propostas compreendem, em resumo, a criação de um sistema de prevenção à crise da empresa (arts. 188-A a 188-E) e a suspensão ou alteração de determinados dispositivos da Lei nº 11.101/05 (arts. 188-F a 188-K), cuja aplicação se dará pelo prazo de 360 dias após a publicação do PL Substitutivo ou pelo período em que for oficialmente reconhecido pelo Governo Federal como vigentes as medidas emergenciais para enfrentamento das consequências da pandemia para os devedores.
Nos termos do sistema de prevenção à crise da empresa, caso o faturamento de determinado agente econômico seja reduzido em mais de 30%, comparado com a média do último trimestre correspondente de atividade no exercício anterior, o agente poderá fazer Pedido de Negociação Coletiva ao Poder Judiciário, mesmo caso não cumpra ele o requisito de exercer suas atividades há mais de 2 anos ou de não ter obtido recuperação há menos de 5 anos, como exigido pela Lei nº 11.101/2005 para que um devedor possa pedir recuperação judicial.
Feito o pedido, a requerente será beneficiada por um prazo de 90 (noventa) dias de suspensão de todas as execuções contra si ajuizadas por seus respectivos credores. Esse período tem por finalidade assegurar um fôlego para que o devedor, muito prejudicado pela crise pandêmica, possa renegociar suas obrigações junto a seus credores, que tampouco poderão pleitear a decretação da falência durante a janela de 90 dias.
O procedimento de Negociação Coletiva poderá ser requerido uma única vez e deverá ser encerrado após o decurso do prazo de 90 dias, independentemente do desfecho das negociações. No curso deste procedimento, as cláusulas resolutivas expressas em caso de inadimplência da requerente não poderão ser invocadas por credores da requerente.
Se requerida recuperação judicial ou extrajudicial após o encerramento da Negociação Coletiva, o período de suspensão já usufruído pelo devedor será descontado do período de suspensão estabelecido pela Lei nº 11.101/2005 para a recuperação judicial ou extrajudicial.
Além disso, durante o regime transitório (360 dias), entre outras medidas, não serão aplicáveis as disposições dos arts. 49, §§ 1º, 3º e 4º, 73, IV e 199, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.101/2005.
Como consequência do mencionado acima: (i) os credores ficarão impedidos de cobrar dívidas contra coobrigados da requerente (i.e. devedores solidários, avalistas ou fiadores), tampouco reclamar seu direito de propriedade, sejam de proprietários de imóveis, credores de leasing ou de alienação fiduciária, além de proibir a execução de créditos decorrentes de Adiantamento de Contrato de Câmbio - ACC (cf. art. 86, II, da Lei nº 11.101/2005); (ii) o descumprimento do Plano de Recuperação Judicial já homologado não implicará a convolação da Recuperação Judicial em Falência; e (iii) os direitos e prerrogativas inerentes aos contratos de arrendamento mercantil de aeronaves não poderão ser exercidos pelos arrendadores contra companhias aéreas em recuperação judicial ou falidas.
Chamam atenção, ainda, as seguintes alterações que serão estabelecidas caso o regime transitório seja aprovado nos termos propostos:
- Serão suspensas, por 90 dias, todas as obrigações estabelecidas em planos de recuperação judicial ou extrajudicial já homologados;
- Dentro do prazo de 90 dias acima mencionado, as empresas em recuperação poderão apresentar aditivo ao plano já homologado, inclusive para sujeitar créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, que deverá ser aprovado em assembleia de credores;
- Serão liberados, em favor das recuperandas, 50% dos direitos creditórios de sua titularidade originária, independentemente da data de sua constituição e da existência de garantias de qualquer natureza, com a reconstituição da garantia entre o 6º e o 36º meses após o pedido de liberação; e
- Os planos de recuperação extrajudicial poderão ser homologados pelo Judiciário se aprovados por maioria simples, e não mais por 3/5 dos créditos sujeitos a seus efeitos.
- A falência de um devedor só poderá ser decretada se vencido e inadimplido crédito no valor mínimo de R$ 100.000,00, e não mais apenas 40 salários mínimos, conforme estabelecido no art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005.