24.04.20
Portaria 10.486/2020 regulamenta benefício emergencial da MP 936, mas proíbe acordos com empregados aposentados
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A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicou hoje a Portaria 10.486/2020 para regulamentar vários aspectos sobre elegibilidade, procedimentos, cálculo, entre outros, relativos ao Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e da Renda (BEPER) decorrente da Medida Provisória (MP) 936 e dos acordos para redução de jornada de trabalho e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho. O ato aborda, por exemplo, as sistemáticas para formalização dos acordos, formas de alteração e até mesmo a possibilidade de recurso administrativo do empregador em caso de indeferimento do BEPER.
Entre os pontos de maior preocupação ou polêmica está o fato da Portaria 10.486/2020 vedar a celebração dos acordos individuais da MP 936 com empregados que se enquadrem nas hipóteses em que o BEPER seja vedado. É o caso dos empregados que já sejam aposentados e, por isso, recebem o benefício de prestação continuada de aposentadoria da Previdência Social. Ocorre que, embora a MP 936 vede o pagamento do BEPER a esses trabalhadores, ela não proíbe a celebração dos acordos. Nesse aspecto, a Portaria, que tem hierarquia inferior à MP 936, tratou de matéria que somente poderia ser tratada por Lei.
A Portaria 10.486/2020 ainda aborda os acordos em relação aos empregados sem controle de jornada de trabalho, conforme o art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e os empregados com remuneração variável. Em relação a esses trabalhadores, é curioso notar que a Portaria estabelece que o BEPER “não será devido caso verificada a manutenção do mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho existente durante a prestação de serviço em período anterior à redução proporcional de jornada de trabalho e de salário” para esses trabalhadores. A Portaria, entretanto, não aborda como os empregadores poderiam evidenciar essas verificações.
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