6.09.19
Prazo para compensação de créditos tributários (Solução de Consulta Cosit nº 239/2019)
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Em 27.8.2019, a Receita Federal ("RFB") publicou a Solução de Consulta COSIT n° 239 ("SC COSIT 239/19"), em que fixou o seu entendimento de que os contribuintes (i), em regra, não podem restituir administrativamente indébitos tributários decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, sob pena de ofensa à regra constitucional que disciplina os precatórios; e (ii) têm apenas cinco anos para compensar seus indébitos tributários reconhecidos por decisões judiciais transitadas em julgado em seu favor. Na prática, portanto, a RFB está limitando, sem amparo em Lei (mas apenas na Instrução Normativa RFB nº 1.717/17), o direito de os contribuintes de executarem decisões judiciais definitivas que lhes reconheçam um crédito em face do Fisco Federal.
Não é preciso dizer que essa limitação pode ser absolutamente prejudicial aos contribuintes, especialmente em um contexto em que as empresas têm conseguido obter ordens judiciais que lhes permitem reaver valores expressivos em face do Fisco Federal (como é o caso dos indébitos decorrentes da discussão da exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS). Afinal, não é de se descartar a possibilidade de as empresas não conseguirem consumir todo seu indébito em compensações a serem transmitidas no dito prazo de cinco anos.
Existem bons argumentos para enfrentar esse posicionamento da RFB e assegurar o direito de os contribuintes se beneficiarem integralmente das decisões definitivas obtidas em suas discussões de caráter tributário sem qualquer limitação temporal. Inclusive, há precedentes favoráveis aos contribuintes proferidos por Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o que somente reforça a necessidade de se combater esse entendimento do Fisco Federal.
No entanto, como a SC COSIT 239/19 vincula toda a Fiscalização Federal, é provável que contribuintes que se encontrem na iminência de atingir o prazo de cinco anos sem ter conseguido consumir todo o seu crédito tenham de propor medidas judiciais para fazer prevalecer o seu direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado.
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