20.05.22

Primeiros Passos para o Mercado Regulado de Créditos de Carbono – Destaques do Decreto nº 11.075/2022, publicado ontem

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Após muita expectativa, foi oficializado decreto sobre tema tão esperado, no Congresso Mercado Global de Carbono, que se encerra hoje no Rio de Janeiro, com a pauta Descarbonização e Investimentos Verdes, no qual nós, da equipe de Ambiental do Lobo de Rizzo, estamos presentes participando de perto dos debates. Em paralelo aos projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional, que devem regular o mercado de carbono¹, o Governo dá o pontapé inicial e começa a disciplinar os Planos Setoriais de Mitigação das mudanças climáticas, aplicáveis aos setores de: geração e distribuição de energia elétrica, transporte público urbano e nos sistemas modais de transporte interestadual de cargas e passageiros, indústrias de transformação, bens de consumo duráveis, químicas fina e de base, de papel e celulose, mineração, construção civil, serviços de saúde e agropecuária. Referidos Planos, que conterão metas gradativas, mensuráveis e verificáveis de redução de gases de efeito estufa (GEE), serão propostos pelos Ministérios do Meio Ambiente, da Economia e outros relacionados, e aprovados pelo Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde (CIMV). Os Agentes Setoriais poderão, no entanto, apresentar suas proposições para as curvas de redução de GEE, no prazo de 180 dias, prorrogável por igual período. É instituído também o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SINARE) de competência do Ministério do Meio Ambiente, que fará o registro das emissões, remoções e compensações de GEE e de atos de comércio, transferências, transações e aposentadoria de créditos certificados de redução de emissões. Regras e detalhes relevantes do SINARE serão ainda estabelecidos conjuntamente pelos Ministérios do Meio Ambiente e da Economia, mas já há menção sobre a possibilidade de serem também registrados no Sistema, sem necessidade de geração de crédito certificado, outras fontes, como pegadas de carbono de produtos e carbono de vegetação nativa. O crédito de carbono ganha, enfim, a definição de “ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo de redução ou remoção de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente, que tenha sido reconhecido e emitido como crédito no mercado voluntário ou regulado”, sendo o crédito certificado de redução de emissões aquele crédito registrado no SINARE. Nos debates que antecederam a oficialização do Decreto, ficou claro que a ideia do Governo é impulsionar o papel do Brasil não só em âmbito nacional, mas internacional, principalmente ao destacar as possibilidades de negócios envolvendo créditos de carbono, trazendo stakeholders de diferentes setores econômicos, como agências de fomento, instituições financeiras, CEOs e empreendedores. Trata-se de um passo importante para o futuro cumprimento dos compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, mas que trará efeitos práticos com o engajamento do setor produtivo, a definição de metas coerentes e os regulamentos ainda por vir. ¹ Em 19.5.2022, novo Parecer ao PL 2148/2015, foi apresentado para aprovação, com substitutivo do PL e seus apensados (PLs 10.073/2018, 5.710/2019, 290/2020 e 528/2021), estabelecendo-se um Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE) – este poderá ir a voto no plenário da Câmara dos Deputados. Em caso de dúvidas, nosso time de Ambiental está à disposição: Renata Castanho Amália Botter Fabbri