2.05.19

Processos Administrativos Ambientais: novas regras para conversão de multas ambientais e instituição de núcleo de conciliação

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As regras sobre conversão de multa ambiental em prestação de serviços ambientais, previstas no Decreto nº 6.514/2008, foram alteradas pelo Decreto nº 9.760, de 11 de abril de 2019. O novo Decreto também introduziu a possibilidade de conciliação no âmbito dos processos administrativos ambientais. Resumimos abaixo as principais mudanças. Conversão de Multas As multas simples poderão ser convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, excetuadas as multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado mortes humanas. O autuado poderá implantar um projeto próprio ou aderir a algum projeto maior, pré-aprovado, voltado aos serviços ambientais e, caso aprovado, serão concedidos descontos sobre o valor da multa. As alterações trazidas pelo novo Decreto estão em consonância com o que já vinha sendo disciplinado pelo IBAMA, por meio da IN nº 6/2018, que estabeleceu a regulamentação necessária para a aplicação da conversão de multas no âmbito de suas autuações. Merecem destaque os descontos concedidos a quem requerer a conversão, sendo o valor do desconto decrescente em relação a fase processual:
  • 60%, quando o requerimento for apresentado na Audiência de Conciliação;
  • 50%, quando o requerimento for apresentado até a decisão de 1º instância;
  • 40 %, quando o requerimento for apresentado até a decisão de 2º instância.
Conciliação O novo Decreto cria o Núcleo de Conciliação Ambiental para estimular o encerramento de processos administrativos com maior celeridade. A competência deste grupo é analisar eventuais autuações ambientais e realizar a audiência de conciliação entre o autuado e representantes da autoridade ambiental competente. Na audiência serão apresentadas as soluções legais que podem encerrar o processo, como, por exemplo, o desconto para pagamento da multa, o parcelamento e a conversão da multa. Caso ocorra a conciliação, será lavrado um termo contendo a solução encontrada e uma declaração de desistência de impugnar judicial e administrativamente a autuação, bem como de encerrar eventuais ações judiciais já propostas. Importante ressaltar que a conciliação celebrada na esfera administrativa não exclui a obrigação de reparar eventual dano ambiental. Além dos pontos já citados acima, merece destaque o fato de que a nova redação aplica-se não só ao IBAMA, mas a todos os órgãos ambientais estaduais e municipais. No caso específico do Estado de São Paulo, as alterações corroboram a postura da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, que desde 2014 vem realizando Atendimentos Ambientais Prévios (conciliatórios) e conversões de multas para assuntos relacionados às questões florestais. Resta à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), agora, incorporar tais mecanismos aos processos afetos a poluição, áreas contaminadas etc., no âmbito de sua competência. Para mais informações, entre em contato: Renata Castanho renata.castanho@localhost Amália Botter Fabbri amalia.botter@localhost Carina Pereira Cancela carina.cancela@localhost Joana Cristina Bernardini joana.bernardini@localhost