8.06.20

Projetos com impactos ambientais ou sociais relevantes entram para o rol de projetos de infraestrutura considerados prioritários e passam a fazer jus ao benefício fiscal da Lei nº 12.431/2011

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Em 5 de junho de 2020, foi publicado o Decreto n° 10.387/20, que alterou o Decreto n° 8.874/16 com o objetivo de incluir projetos de infraestrutura com benefícios ambientais e sociais relevantes ao rol de projetos de infraestrutura considerados prioritários, de forma que a emissão de títulos visando a captação de recursos para financiamento desse tipo de projeto (também conhecidos como títulos verdes ou greenbonds) possa fazer jus ao benefício fiscal trazido pelo artigo 2º da Lei 12.431/2011. Em suma, as alterações foram feitas nos artigos 2° e 3° do Decreto n° 8.874/16. Em relação ao artigo 2°, destacam-se as mudanças feitas no inciso II e no § 4°. O inciso II foi alterado para abranger, no âmbito dos projetos considerados prioritários na área de infraestrutura, aqueles que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes. Já o § 4° foi incluído com o intuito de definir quais são os projetos que proporcionam benefícios ambientais ou sociais relevantes, conforme transcritos abaixo: I. No setor de mobilidade urbana, os seguintes sistemas de transporte público não motorizado e de transporte público de baixo carbono: (a) sistemas de transporte urbano sobre trilhos: monotrilhos, metrôs, trens urbanos e veículos leves sobre trilhos (VLT); (b) aquisição de ônibus elétricos, inclusive por célula de combustível, e híbridos a biocombustível ou biogás, para sistema de transporte; e (c) implantação de infraestrutura de Bus Rapid Transit – BRT. II. No setor de energia, os projetos baseados em: (a) tecnologias renováveis de geração de energia solar, eólica, de resíduos; e (b) pequenas centrais hidrelétricas com densidade de potência mínima de 4W/m² (quatro watts por metro quadrado) de área alagada. III. No setor de saneamento básico, os seguintes sistemas: (a) de abastecimento de água; (b) de esgotamento sanitário; (c) de manejo de águas pluviais e drenagem urbana; e (d) de manejo de resíduos sólidos urbanos. IV.Os projetos realizados em aglomerados subnormais ou áreas urbanas isoladas, por serem considerados de benefícios sociais, de acordo com a definição estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Com relação ao disposto no item IV acima, referidos projetos necessariamente devem se enquadrar em um dos setores dispostos no § 1º do artigo 2º do Decreto n° 8.874/16. O artigo 3°, por sua vez, foi alterado para incluir determinadas características que deverão constar nas portarias ministeriais que disciplinarem os projetos com impactos ambientais ou sociais relevantes considerados prioritários. Desta forma, referidas portarias deverão: I.Estabelecer requisitos simplificados para a aprovação, por meio da verificação de requisitos institucionais do titular do projeto e da pessoa jurídica responsável pela implementação do projeto, caso não sejam coincidentes; e II. Estabelecer forma de acompanhamento das etapas do projeto baseado nos dados autodeclarados pelo titular do projeto e nos relatórios por ele encaminhados periodicamente aos ministérios setoriais responsáveis. Por fim, temos que o Decreto n° 10.387/20 trouxe grande atratividade e incentivo aos projetos que tenham como finalidade benefícios ambientais ou sociais (respeitado o rol definido no § 4º do artigo 2º do Decreto n° 8.874/16), já que seu caráter prioritário impulsionará a emissão dos chamados títulos verdes (greenbonds) e o benefício fiscal atrelado tornará o ativo ainda mais atrativo aos investidores. Para mais informações, entre em contato: Caio Cossermelli caio.cossermelli@localhost Fabrizio Sasdelli fabrizio.sasdelli@localhost Gustavo Cunha gustavo.cunha@localhost Milton Pinatti milton.pinatti@localhost