3.01.19

Saiba mais sobre tributação de dividendos e indicação de beneficiário final no nosso Informe Tributário

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Tributação de dividendos O ano chegou ao fim sem novidades quanto à tão discutida tributação dos dividendos. Apesar das manifestações sobre o assunto no período das eleições presidenciais, até o momento, dividendos continuam isentos de tributação pelo Imposto sobre a Renda. Mais de uma dezena de projetos de lei sobre o assunto, no entanto, continuam em tramitação. Indicação de beneficiário final (Instrução Normativa n° 1863/2018) Às vésperas do prazo original, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa n° 1863/2018, que consolidou as regras sobre o CNPJ e prorrogou o prazo para indicação dos beneficiários finais. O prazo original expirava em 31.12.2018 e a nova IN concedeu prazo de 180 dias, contados a partir de sua publicação em 28.12.2018. Além da prorrogação, a nova IN estendeu expressamente a penalidade de suspensão do CNPJ às entidades brasileiras obrigadas à indicação de beneficiário final, que deixarem de apresentar a informação no prazo estabelecido. Procedimento para imputação de responsabilidade tributária (Instrução Normativa n° 1862/2018) Recentemente, a Receita Federal do Brasil havia se manifestado por meio do Parecer Normativo COSIT n° 4/2018 quanto à responsabilização de terceiros por débitos tributários, com base na regra do interesse comum estabelecida no Código Tributário Nacional. Em linha com a ideia de "facilitar a corresponsabilização por débitos tributários", foi editada a Instrução Normativa n° 1862/2018, que criou um procedimento de imputação de responsabilidade tributária. A IN autoriza a instauração do procedimento de imputação de responsabilidade tributária a qualquer tempo: no encerramento da fiscalização, após o julgamento de primeira instância ou mesmo após o encerramento do contencioso administrativo. Há previsão de impugnação e/ou recurso contra o ato de imputação de responsabilidade. Conceito de insumo para fins de PIS e COFINS (Parecer Normativo COSIT n° 5/2018) A Receita Federal do Brasil se pronunciou formalmente quanto ao conceito de insumo para fins de apuração de créditos de PIS e COFINS fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.221.170. Por meio do Parecer Normativo COSIT n° 5/2018, a RFB procurou desenhar os contornos da decisão do STJ de forma a limitar em alguma medida seu alcance, afirmando que algumas situações que sequer foram objeto do leading case teriam sido decididas de forma desfavorável aos contribuintes. É o caso, por exemplo, da discussão quanto ao direito de crédito das empresas comerciais, que não foi objeto de debate no leading case. Por outro lado, a RFB reconheceu que a decisão do STJ assegura a possibilidade de apuração de créditos em relação às etapas prévias à produção dos bens destinados a venda ("insumo do insumo") e também em relação a dispêndios decorrentes de imposição legal, ainda que tais gastos sejam posteriores à conclusão do processo produtivo (tratamento de efluentes, por exemplo). ICMS a ser excluído da base de cálculo de PIS e COFINS (Solução de Consulta Interna COSIT n° 13/2018) Em meados de outubro, a RFB publicou a Solução de Consulta Interna COSIT n° 13/2018, por meio da qual procurou limitar os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS, afirmando que "o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher" e não o ICMS destacado na nota fiscal. Esse entendimento foi reiterado pela própria Receita Federal em Nota de Esclarecimento, publicada menos de um mês depois da Solução de Consulta. A novidade do final do ano é que já se tem notícia de decisões judiciais em sentido contrário, afirmando que o valor a ser excluído da base de cálculo de PIS e COFINS é o ICMS destacado na nota. Espera-se para o próximo ano o julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional no leading case, quando essa questão deverá ser enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal. Novas diretrizes em matéria de preços de transferência (Solução de Consulta Interna COSIT n° 17/2018) Não foi publicada a anunciada Instrução Normativa sobre preços de transferência que deveria substituir a Instrução Normativa n° 1312/2012. Contudo, foi editada a Solução de Consulta Interna COSIT n° 17/2018 que abordou alguns dos pontos em relação aos quais a nova IN era aguardada como, por exemplo, a determinação de que os cálculos sejam feitos produto a produto por médias anuais no caso dos métodos PIC, PRL, CPL, PVEx, PVV, PVA e CAP, porém devem ser feitos por transação nos casos dos métodos PECEX e PCI. Continuamos no aguardo da nova Instrução Normativa. Aprovado o Manual de Procedimento Amigável (Portaria nº 12/2018) Foi publicada a Portaria COSIT n° 12/2018, aprovando o Manual de Procedimento Amigável. O objetivo da Portaria é divulgar informações relevantes acerca do funcionamento do procedimento "procedimento amigável" (mutual agrément procedure – MAP), disciplinado pela Instrução Normativa nº 1846/2018, em atenção aos acordos e convenções internacionais para evitar a dupla tributação celebrados pelo Brasil. O Manual de Procedimento Amigável visa dar efetividade à previsão constante nos tratados contra a dupla tributação, por meio de um mecanismo independente dos remédios previstos no direito interno de cada um dos países contratantes. Para mais informações, entre em contato com a nossa área Tributária.