22.05.20
Securitização de recebíveis da educação aprovada no senado – tramitação segue para a câmara
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Elaborado no contexto das medidas do governo para enfrentar a crise econômica ocasionada pela pandemia da COVID-19, o Senado aprovou, na quarta-feira (20/05), o Projeto de Lei de nº1886/2020 (“PL 1886/20”), que cria os certificados de recebíveis da educação (“CRE”) com o objetivo de possibilitar ao sistema educacional público e privado a captação de recursos nos mercados financeiro e de capitais.
Substancialmente em linha com o regramento vigente para as emissões de certificados de recebíveis do agronegócio (“CRA”) e certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”), o PL 1886/20 prevê que as instituições de ensino ou congêneres poderão securitizar direitos creditórios originários realizados com estudantes, seus responsáveis, empresas e instituições, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a prestação de serviços educacionais. Conforme exposição de motivos, o PL 1886/20 representa “a possibilidade de emissão de títulos representativos de promessa de pagamento de mensalidades e outros recebíveis contratados com as Instituições de Ensino Superior transforma a simples matrícula em oportunidade negocial”.
Sob a ótica dos devedores originários, notadamente os alunos e responsáveis pelo pagamento das matriculas, a emissão de CRE estará condicionada à concessão de carência na mensalidade por três meses enquanto perdurar a pandemia da COVID-19 e não poderá, em nenhuma hipótese, prejudicar a política de descontos regulares e de caráter coletivo, bem como as modalidades de bolsa com características de desconto, concedidos pela instituição de ensino. Além disso, a securitização será limitada ao período do contrato entre o aluno e a instituição de ensino.
Os investidores, por sua vez, como forma de estímulo à aquisição dos CRE, contarão com os benefícios fiscais atrativos já existentes para os CRA e CRI durante o período de calamidade pública nacional decorrente da pandemia da COVID-19. Trata-se de isenção: (i) do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF); (ii) do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos decorrentes dos CRE; e (iii) do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF).
Os CRE serão de emissão exclusiva de securitizadoras de direitos creditórios educacionais. São sociedades por ações não financeiras com regime similar ao das securitizadoras dos CRA e CRI. Neste sentido, podemos antecipar um movimento de constituição de tais securitizadoras. Além disso, as securitizadoras de direitos creditórios educacionais poderão instituir regime fiduciário sobre o lastro dos CRE, além de cessão fiduciária em garantia sobre tais direitos creditórios, trazendo para os CRE elementos de segurança de suma importância já existentes nos CRA e CRI.
Diferentemente do que foi originalmente proposto, o texto aprovado do PL 1886/20 afastou a atuação da União como garantidora dos CRE, como forma de proteção das contas públicas durante o período da pandemia. O BNDES, contudo, fica autorizado pelo PL 1886/20 a atuar durante o período da pandemia por meio da antecipação de até R$30 milhões por instituição, abrangendo as instituições de ensino superior privadas e privadas sem fins lucrativos, independentemente do valor do faturamento anual.
Ademais, o PL 1886/20 encontra-se sujeito à apreciação da Câmara dos Deputados, tramitando em regime de prioridade. Caso aprovado, caberá ao Conselho Monetário Nacional regulamentar as disposições referentes aos CRE, (estabelecendo, por exemplo, estabelecer prazos mínimos para emissão destes títulos, bem como caberá) e à Comissão de Valores Mobiliários incluí-los no rol do artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução da CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme alterada, para viabilização de ofertas públicas com esforços restritos de CRE.
Clique aqui para o acesso ao PL 1886/20.
Para mais informações, entre em contato com nossas equipe de Mercados Financeiro e de Capitais e Companhias Abertas.