21.02.19

Sócio-gestor da área Trabalhista comenta aspectos da Reforma da Previdência no Valor Econômico

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Fabio Medeiros, sócio-gestor da área Trabalhista, falou sobre a suposta perda do direito à multa sobre FGTS pelos empregados que se aposentaram em matéria do jornal Valor Econômico. Leia o conteúdo completo: Advogados apontam falha em proposta Por Adriana Aguiar | De São Paulo Apesar do discurso da equipe responsável pela reforma da Previdência, de que as empresas ficariam dispensadas do pagamento da multa de 40% de FGTS ao demitir um funcionário já aposentado, essa previsão não foi localizada por advogados que analisaram todo o teor da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 6, de 2019. A proposta diz que as empresas ficam dispensadas de recolher os 8% de FGTS mensal dos empregados aposentados, no parágrafo 10º, artigo 4º. Esse mesmo dispositivo, porém, apenas menciona, segundo advogados que os 40% de indenização de FGTS não serão pagos no momento da aposentadoria, o que não representa uma alteração, uma vez que a multa só é devida na demissão imotivada. O artigo na íntegra diz que "o vínculo empregatício mantido no momento da concessão de aposentadoria voluntária não ensejará o pagamento da indenização compensatória prevista no inciso I do caput do artigo 7º da Constituição, nem o depósito do fundo de garantia do tempo de serviço devido a partir da concessão. Segundo o advogado José Eymard Loguércio, do LBS Advogados, que defende trabalhadores, a alteração ocorre apenas com relação ao FGTS mensal, o que deve ser questionado na Justiça. Mas com relação à multa, se a PEC for aprovada como está, o trabalhador, ao se aposentar, poderá sacar o FGTS depositado ao longo dos anos (como já acontece hoje) e essa multa só será paga se for demitido posteriormente, levando em conta o montante que havia antes da aposentadoria. O advogado Fabio Medeiros, do Lobo de Rizzo Advogados, que assessora empresas, também tem a mesma interpretação. "O empregado não perderá o direito à multa de FGTS em caso de dispensa, mas ela apenas incidirá sobre os depósitos que existirem, ou seja, aqueles que foram feitos até a data da aposentadoria". O advogado previdenciário Caio Alexandre Taniguchi Marques, do Bichara Advogados, afirma ter feito uma leitura completa da PEC e da exposição de motivos e diz não ter encontrado outra previsão que pudesse gerar a interpretação dada pela equipe do governo. Para ele, essa interpretação do governo só seria possível, se conjuntamente com esse artigo 10 da PEC se aplicasse o parágrafo 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo esse dispositivo, a aposentadoria de empregado que não tiver completado 35 anos de serviço, se homem, ou 30, se mulher, importaria em extinção do vínculo empregatício. Mesmo assim, segundo o advogado, esse mesmo artigo está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal (STF), na ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 1721-3. Outros pontos da nova reforma previdenciária, se aprovada pelo Congresso, porém devem ser questionados judicialmente. O ministro do Supremo, Alexandre de Moraes, disse não ter dúvida que ela será alvo de questionamentos na Justiça. Segundo o ministro, desde a primeira reforma previdenciária, aprovada no governo Fernando Henrique Cardoso, em 1998, todas as alterações no sistema de aposentadorias foram judicializadas. A extinção do depósito mensal de FGTS dever ser um dos pontos questionados. Segundo o advogado José Eymard Loguércio, isso contraria expressamente o que diz o inciso III, do artigo 7º da mesma Constituição, que segue inalterado. Esse artigo dispõe ser direito de todo trabalhador, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Essa alteração, segundo o advogado, tenta trazer à tona uma discussão da época do governo Fernando Henrique, já analisada pelo Supremo, sobre a extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria. Ao julgar as ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) nº 1770 e nº 1721, os ministros entenderam que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho. Para ele, se o contrato de trabalho tem continuidade, são devidos os depósitos de FGTS como qualquer trabalhador. (Colaborou Isadora Peron, de Brasília) Fonte: Valor Econômico