2.04.19

Solução de Conflitos de Natureza Internacional - Partes Estrangeiras

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  Foi publicado no Diário Oficial da União, em 21.3.2019, o Decreto nº. 9.734/2019 ("Decreto"), que promulgou a Convenção sobre a Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, firmada em Haia, em 15.11.1965 ("Convenção"). A Convenção é atualmente adotada por 74 países¹ e entrará em vigor no território nacional no dia 1.6.2019. Seu propósito é simplificar e agilizar os atos processuais de citação, intimação e notificação em ações judiciais que envolvam partes localizadas nos demais países signatários, aperfeiçoando a cooperação jurídica internacional em matéria civil e comercial. Para o fim de compatibilizar a Convenção com as demais normas vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, o Decreto trouxe as seguintes ressalvas e declarações ao texto original: (i) Reserva aos artigos 8º e 10º, por meio da qual o Brasil se opôs à possibilidade de transmissão de documentos judiciais e extrajudiciais diretamente pelas autoridades competentes do Estado de origem; (ii) Declaração relacionada ao artigo 2º, pela qual o Brasil designou o Ministério da Justiça e Segurança Pública ("Ministério da Justiça") como Autoridade Central com competência para receber as solicitações de citação, intimação ou notificação provenientes de outros Estados contratantes, tomar as medidas necessárias para o seu encaminhamento e emitir certificado com as informações a respeito do cumprimento ou as razões que o impediram (artigos 3º a 6º); (iii) Declaração relacionada aos artigos 5º, §3º, e 7º, §2º, para prever que os documentos objeto de citação, intimação ou notificação transmitidos à autoridade brasileira devem ser acompanhados de tradução para a língua portuguesa (salvo em relação aos termos padrão do modelo de formulário de solicitação anexo à Convenção, citado no artigo 7º, §1º); e (iv) Declaração relacionada ao artigo 6º, para determinar que nos casos em que o Brasil for o Estado destinatário, o certificado a ser expedido segundo o modelo anexo à Convenção será assinado pelo Juiz competente ou pela Autoridade Central designada, nos termos do artigo 2º. Na prática, as mudanças ocorrerão sobretudo com relação aos países com os quais não existia acordo de cooperação jurídica internacional em matéria civil e comercial aplicável à comunicação de atos processuais (citação, intimação ou notificação) e certamente facilitará a tramitação internacional dos documentos necessários para o cumprimento dos pedidos. Neste aspecto, trata-se de um avanço importante, já que mesmo os acordos até então firmados pelo Brasil em relação à cooperação judiciária internacional eram bastante restritos Espera-se que com a adoção da Convenção o cumprimento dos pedidos de citação, intimação e notificação seja mais célere, já que os documentos tramitarão apenas no Ministério da Justiça, bem como será adotado um formulário padrão obrigatório, o qual substituirá a Carta Rogatória e deverá ser assinado pela autoridade judiciária competente (ou pelo próprio Ministério da Justiça). Além disso, o formulário padrão adotado pelo Brasil em versão trilíngue (português, inglês e francês) é o mesmo dos demais países membros, o que o torna facilmente reconhecível, além de conter todos os dados necessários ao pedido. (1) Países que Adotam a Convenção: Albânia, Alemanha, Andorra, Antígua e Barbuda, Argentina, Armênia, Austrália, Bahamas, Barbados, Brasil, Belarus, Bélgica, Belize, Bósnia e Herzegovina, Botsuana, Bulgária, Canadá, Cazaquistão, China (inclusive Hong Kong e Macau), Chipre, Colômbia, Costa Rica, Coréia, Croácia, Dinamarca, Egito, Estados Unidos da América, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Ilhas Seychelles, Índia, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Japão, Kuwait, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia, Malauí, Malta, Marrocos, México, Moldávia, Mônaco, Montenegro, Noruega, Paquistão, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Romênia, Rússia, São Marino, São Vicente e Granadinas, Sérvia, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Tunísia, Turquia, Ucrânia, Venezuela e Vietnã. Para mais informações, entre em contato: Gabriel José de Orleans e Bragança gabriel.braganca@localhost Luis Fernando Guerrero luis.guerrero@localhost