10.02.23

Supremo Tribunal Federal declara constitucionais medidas judiciais atípicas

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Por 10 votos a 1, o STF declarou a constitucionalidade das medidas judiciais atípicas em ações de execução, confirmando a sua importância e validade para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, observados os requisitos da razoabilidade e proporcionalidade, além da preservação dos direitos fundamentais dos devedores.¹ Entre as medidas, podem-se citar a apreensão de passaportes, de CNHs com a suspensão do direito de dirigir, proibição de participação em concursos e em licitações públicas, bloqueio de cartões de crédito etc. O STF parece se alinhar ao Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Habeas Corpus nº 711.194/SP, reconheceu que as medidas executivas atípicas, sobretudo as coercitivas, não são penalidades impostas ao devedor. Se assim fossem, referidas medidas implicariam a quitação da dívida após o cumprimento da pena, o que não ocorre. Para o STJ, “Não se deve confundir, todavia, patrimonialidade da execução com a possibilidade de imposição de restrições pessoais como método para dobrar a recalcitrância do devedor”. A importância do tema e consolidação do entendimento, inclusive, implicou a afetação do Recurso Especial nº 1.955.539, para que, em sede de julgamento de recurso repetitivo, a Corte Especial do STJ defina se “com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.”. Os Tribunais Superiores reiteram, assim, a possibilidade de os credores se valerem de medidas que afetarão a esfera extrapatrimonial dos devedores contumazes que ocultam patrimônio, equilibrando forças nas medidas executivas e estimulando a quitação de dívidas de forma espontânea. ¹Por meio de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5941, proposta pelo Partido dos Trabalhadores, o Supremo Tribunal Federal, em 9.2.2023, declarou a constitucionalidade do art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil.   Caso deseje mais informações sobre o tema, entre em contato com: Christian Vieira Hugo Tubone Yamashita Luis Fernando Guerrero Paula Abi-Chahine