10.01.22

Taxa de Fiscalização da CVM (2022)

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Medida Provisória nº 1.072/21 Em 1º de outubro de 2021, a Presidência da República adotou, com força de Lei, a Medida Provisória nº 1.072, de 1º de outubro de 2021 (“MP 1.072/21”), para dispor sobre a alteração da forma de cálculo da Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, alterando a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, que institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. Nesse sentido, a MP 1.072/21: (i) incluiu novos contribuintes no rol de pagamento da Taxa de Fiscalização, tais como:
  • as Agências de Classificação de Risco;
  • os Agentes Fiduciários;
  • as Plataformas de Investimento Coletivo;
  • os Administradores de Mercados Organizados;
  • as Centrais Depositárias;
  • os Prestadores de Serviços de Escrituração e Custódia etc.
(ii) alterou a periodicidade de pagamento da Taxa de Fiscalização, passando a valer:
  • o pagamento anual e integral com relação a todo ano que se refere, inadmitindo o pagamento pro rata;
  • o pagamento quando da realização de oferta pública, inclusive na hipótese de dispensa de registro na CVM; e
  • o pagamento por ocasião do pedido de registro inicial como participante do mercado de valores mobiliários ou da emissão de ato autorizativo equivalente, inadmitido o pagamento pro rata e com pagamento integral da Taxa de Fiscalização; e
(iii) atualizou os valores e as alíquotas da Taxa de Fiscalização (Tabelas I a V abaixo). Resolução CVM nº 61 Por conseguinte, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, no dia 27 de dezembro de 2021, a Resolução CVM nº 61, de 27 de dezembro de 2021 (“Resolução CVM 61”), alterando as Instruções CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, nº 476, de 16 de janeiro de 2009, nº 480, de 7 de dezembro de 2009, e nº 588, de 13 de julho de 2017, e as Resoluções CVM nº 6, de 14 de setembro de 2020, nº 8, de 14 de setembro de 2020, e nº 54, de 20 de outubro de 2021. Dentre as principais mudanças trazidas pela Resolução CVM 61, cabe destacar a implementação do pagamento da Taxa de Administração nas ofertas públicas de valores mobiliários dispensadas de registro, incluindo as ofertas realizadas no âmbito das Instruções nº 400 e nº 476. Vejamos:
  1. Nas ofertas 400: O pagamento deve ser efetuado antes da realização do protocolo do pedido de registro, incluindo eventuais lotes adicionais e suplementares, ou do pedido de dispensa de registro, conforme aplicável, devendo o comprovante de pagamento ser anexado ao Pedido; e
  2. Nas ofertas 476: O pagamento deve ser efetuado na data de encerramento da oferta pública distribuída com esforços restritos encerrada com êxito, devendo o número de referência do pagamento ser informado no comunicado de encerramento da oferta.
  3. Em ambos os casos: Será considerada a alíquota de 0,03% sobre o montante efetivamente distribuído no âmbito da oferta, observado o montante mínimo de R$809,16, nos termos da Tabela IV abaixo.
Por último, seguem abaixo os valores atualizados da Taxa de Fiscalização propostos pela MP nº 1.072/21.

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Tabela I
  1. Aplica-se a todos os tipos de fundos de investimento com registro na CVM, incluídos FIC, FDIC, FII e FIP.
  2. O patrimônio líquido e a respectiva Taxa são atribuíveis a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, de cada uma de suas subdivisões, nos termos do regulamento do fundo de investimento.
  3. Na apuração do valor anual devido de Taxa, cada fundo de investimento, como contribuinte, deverá somar todos os valores de Taxa de Fiscalização atribuídos a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, aplicável a cada subdivisão de classe, nos termos de seu regulamento.
  4. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos nas Tabelas I, II ou III, será devido o valor da Taxa de Fiscalização para cada registro concedido ao contribuinte.
Tabela II Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos nas Tabelas I, II ou III, será devido o valor da Taxa de Fiscalização para cada registro concedido ao contribuinte. Tabela III Taxa trimestral de acordo com o número de estabelecimentos do contribuinte. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos nas Tabelas I, II ou III, será devido o valor da Taxa de Fiscalização para cada registro concedido ao contribuinte. Tabela IV
  1. Prevalecerá o valor mínimo de R$ 809,16 na hipótese de a aplicação da alíquota de 0,03% sobre o valor da oferta ser inferior.
  2. Não haverá sobreposição ou dupla cobrança de Taxa de Fiscalização na hipótese de oferta concomitante ao pedido de registro inicial como emissor de valores mobiliários.
Tabela V Se concedido o registro inicial como participante do mercado de valores mobiliários, ou emitido ato autorizativo equivalente, será devido integralmente no ano dessa concessão o valor aplicável ao novo participante previsto nas Tabelas I, II e III. Importante! A Taxa de Fiscalização proposta pela CVM é devida para todas as ofertas públicas encerradas a partir de 1º de janeiro de 2022 (inclusive), independentemente da data de início da Oferta. Para mais informações, entre em contato com nossa equipe de Mercados Financeiro e de Capitais.