Medida Provisória nº 1.072/21
Em 1º de outubro de 2021, a Presidência da República adotou, com força de Lei, a Medida Provisória nº 1.072, de 1º de outubro de 2021 (“MP 1.072/21”), para dispor sobre a alteração da forma de cálculo da Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, alterando a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, que institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
Nesse sentido, a MP 1.072/21:
(i) incluiu novos contribuintes no rol de pagamento da Taxa de Fiscalização, tais como:
Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos nas Tabelas I, II ou III, será devido o valor da Taxa de Fiscalização para cada registro concedido ao contribuinte.
Tabela III
Taxa trimestral de acordo com o número de estabelecimentos do contribuinte.
Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos nas Tabelas I, II ou III, será devido o valor da Taxa de Fiscalização para cada registro concedido ao contribuinte.
Tabela IV
Se concedido o registro inicial como participante do mercado de valores mobiliários, ou emitido ato autorizativo equivalente, será devido integralmente no ano dessa concessão o valor aplicável ao novo participante previsto nas Tabelas I, II e III.
Importante!
A Taxa de Fiscalização proposta pela CVM é devida para todas as ofertas públicas encerradas a partir de 1º de janeiro de 2022 (inclusive), independentemente da data de início da Oferta.
Para mais informações, entre em contato com nossa equipe de Mercados Financeiro e de Capitais.
- as Agências de Classificação de Risco;
- os Agentes Fiduciários;
- as Plataformas de Investimento Coletivo;
- os Administradores de Mercados Organizados;
- as Centrais Depositárias;
- os Prestadores de Serviços de Escrituração e Custódia etc.
- o pagamento anual e integral com relação a todo ano que se refere, inadmitindo o pagamento pro rata;
- o pagamento quando da realização de oferta pública, inclusive na hipótese de dispensa de registro na CVM; e
- o pagamento por ocasião do pedido de registro inicial como participante do mercado de valores mobiliários ou da emissão de ato autorizativo equivalente, inadmitido o pagamento pro rata e com pagamento integral da Taxa de Fiscalização; e
- Nas ofertas 400: O pagamento deve ser efetuado antes da realização do protocolo do pedido de registro, incluindo eventuais lotes adicionais e suplementares, ou do pedido de dispensa de registro, conforme aplicável, devendo o comprovante de pagamento ser anexado ao Pedido; e
- Nas ofertas 476: O pagamento deve ser efetuado na data de encerramento da oferta pública distribuída com esforços restritos encerrada com êxito, devendo o número de referência do pagamento ser informado no comunicado de encerramento da oferta.
- Em ambos os casos: Será considerada a alíquota de 0,03% sobre o montante efetivamente distribuído no âmbito da oferta, observado o montante mínimo de R$809,16, nos termos da Tabela IV abaixo.
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Tabela I
- Aplica-se a todos os tipos de fundos de investimento com registro na CVM, incluídos FIC, FDIC, FII e FIP.
- O patrimônio líquido e a respectiva Taxa são atribuíveis a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, de cada uma de suas subdivisões, nos termos do regulamento do fundo de investimento.
- Na apuração do valor anual devido de Taxa, cada fundo de investimento, como contribuinte, deverá somar todos os valores de Taxa de Fiscalização atribuídos a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, aplicável a cada subdivisão de classe, nos termos de seu regulamento.
- Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos nas Tabelas I, II ou III, será devido o valor da Taxa de Fiscalização para cada registro concedido ao contribuinte.



- Prevalecerá o valor mínimo de R$ 809,16 na hipótese de a aplicação da alíquota de 0,03% sobre o valor da oferta ser inferior.
- Não haverá sobreposição ou dupla cobrança de Taxa de Fiscalização na hipótese de oferta concomitante ao pedido de registro inicial como emissor de valores mobiliários.
