2.03.18

TRF afasta decisão do Carf sobre preço de transferência

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O sócio-gestor Alexandre Siciliano, do Tributário, participou da matéria "TRF afasta decisão do Carf sobre preço de transferência", publicada no jornal Valor Econômico: TRF afasta decisão do Carf sobre preço de transferência Publicado em 02/03/2018 - 08:59 Por Laura Ignacio | De São Paulo A Justiça começou a analisar processos de multinacionais contra condenações no Conselho Administrativo de recursos Fiscais (Carf), após a deflagração da Operação Zelotes, por uso indevido das regras de preço de transferência. Em um deles, concedeu liminar a uma companhia estabelecida em São Paulo. A decisão é do desembargador Marcelo Saraiva, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS). A Receita Federal impõe a aplicação das regras do preço de transferência em negócios realizados entre empresas brasileiras e suas vinculadas no exterior para evitar o envio de lucro para fora do país - o que reduziria o Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a pagar. Após a Zelotes, já com a atual composição de conselheiros, a Câmara Superior do Carf pacificou entendimento contrário às empresas, a favor da aplicação da Instrução Normativa (IN) da Receita Federal nº 243, de 2002. As companhias alegam, porém, que a IN extrapolou a Lei nº 9.430, de 1996, a Lei do Preço de Transferência. Afirmam que, ao dispor sobre o método do preço de revenda menos lucro (PRL), a instrução normativa limita o valor que pode ser usado para a redução do imposto. Após perder a discussão em todas as instâncias do Carf, a multinacional resolveu propor na Justiça um mandado de segurança, com pedido de liminar. "Buscamos o reconhecimento da ilegalidade da IN. Comprovamos que a diferença - entre o cálculo pela lei e o feito com base na IN - seria de R$ 18 milhões, valor que a companhia poderia deduzir do cálculo do IRPJ", afirma Marcelo Annunziata, do escritório Demarest Advogados, que representa a empresa no processo. Na decisão (processo nº 0014709-97.2004.4.03.6105), o desembargador garante "à demandante a utilização dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme ditames do artigo 18 da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação da Lei nº 9.959, de 2000, até a edição da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012". Segundo o advogado Marcelo Rocha, também do Demarest Advogados, a liminar é uma das primeiras concedidas a favor do contribuinte sobre decisão do novo Carf a respeito de preço de transferência. "Muitos outros casos semelhantes devem chegar ao Judiciário", afirma. Um dos argumentos mais relevantes apresentados ao Judiciário, de acordo com Rocha, foi o princípio da legalidade - pelo fato de uma IN não poder criar novidade que não consta em lei. Como em 2012, a Lei nº 12.715 estabeleceu o mesmo conteúdo da IN 243, o advogado alegou também que o governo federal estaria confessando a ilegalidade da instrução normativa ao editar a nova lei. Com a liminar, a empresa conseguiu a certidão de regularidade fiscal, sem precisar apresentar garantia para discutir a questão no Judiciário, segundo Annunziata. Contudo, ainda cabe recurso contra a decisão. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorrerá por meio da interposição do recurso de agravo de instrumento no TRF. Por nota, o órgão afirma que a fórmula da IN 243 é a que mais adequadamente reflete os objetivos das metodologias dos preços de transferência. "Revela-se como o método mais realista para a determinação de um preço a ser praticado em transação entre partes não relacionadas, isto é, atendendo-se ao princípio segundo o qual não se pode negar a legalidade da IN", afirma na nota. O advogado Alexandre Siciliano, do escritório Lobo De Rizzo, também prevê que outros processos do mesmo tipo devem chegar ao Judiciário. "As brigas de grandes valores sobre preço de transferência discutem essa mesma tese", afirma. No Judiciário, o tributarista acredita que as chances das empresas vencerem são altas. "Em geral, os juízes se apegam muito à legalidade formal do texto da lei e a IN extrapola a lei." Siciliano afirma que deve entrar com uma ação judicial no mesmo sentido em breve. "A liminar poderá ser mencionada no processo. Mas a discussão só deverá terminar no STJ [Superior tribunal de Justiça]", diz. Esse é o segundo tema julgado contra o contribuinte pelo novo Carf que chega ao Judiciário. Em setembro, pela primeira vez, a Justiça analisou uma autuação fiscal por uso de ágio interno, dando vitória à Fazenda Nacional. A decisão é da 3ª Turma do TRF da 3ª Região. Fonte: Valor Econômico