O governo editou a Medida Provisória 1.304/2025 (MP 1.304) para fazer frente à derrubada de vetos da Lei das eólicas offshore.
Em 4 de julho, o Congresso Nacional rejeitou parcialmente os vetos da Presidência da República sobre dispositivos da Lei nº 15.097/2025 (“Lei 15.097” ou “Lei das Eólicas Offshore”) que disciplinava o aproveitamento de potencial energético offshore. Com a derrubada parcial dos vetos, foram restabelecidas as determinações de contratação de 4.900 MW em geração de centrais hidrelétricas de até 50 MW, distribuídas por todas as regiões do Brasil, e a contratação de 250 MW em geração proveniente do hidrogênio líquido a partir do etanol na Região Nordeste.
Essas determinações referem-se a dispositivos da Lei 15.097 que alteraram a Lei nº 14.182/2021 (“Lei 14.182” ou “Lei de Desestatização da Eletrobras”) que dispôs sobre a desestatização da Eletrobras.
Nesse contexto de divergência entre o Congresso Nacional e o Governo Federal quanto a concepções, prioridades e políticas públicas para o setor elétrico, as alterações propostas pela MP 1.304 foram dirigidas ao custeio da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) e à definição de um teto para essa conta, além de modificar a Lei de Desestatização da Eletrobras para prever a contratação prevista de hidrelétricas em substituição à contratação de termelétricas a gás natural com 70% ou mais de inflexibilidade.
O que mudou na CDE
A Lei nº 10.438/2002, que criou a CDE, foi alterada. O valor total da CDE em 2026 foi definido como limite para a arrecadação de recursos para a CDE oriundos dos encargos tarifários sobre o uso do fio pagos pelos agentes que vendem energia ao consumidor final ou de cobrança pela CCEE diretamente aos consumidores.
Caso os recursos para custeio da CDE sejam insuficientes, serão complementados pela cobrança de Encargo de Complemento de Recursos (ECR), proporcionalmente ao benefício auferido, a ser pago pelos agentes beneficiários da CDE, exceto os agentes beneficiários de:
➜ universalização do serviço de energia elétrica
➜ subvenções para modicidade tarifária a consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda
➜ dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC
➜ pagamentos relativos à administração e à movimentação da CDE, da CCC e da RGR pela CCEE (como custos administrativos, financeiros e encargos tributários)
➜ recursos para custear diferenças de custos de distribuidoras em sistemas isolados na data de 9 de dezembro de 2009 (art. 4º-A da Lei nº 12.111 de 2009).
O ECR em 2027 será cobrado na proporção de 50% do total e, a partir de 2028, será cobrado integralmente.
O que mudou na Lei de desestatização da Eletrobras
A Lei de Desestatização da Eletrobras foi alterada pela MP 1.304 no que tange a determinação de contratação de geração de energia elétrica. Confira as principais diferenças no quadro abaixo.
Tabela 1:
Há ainda uma aparente contradição, no artigo 1º da Lei 14.182, entre as disposições dos parágrafos 1º e 19, com redação dada pela MP 1.304, e o parágrafo 14º, com redação dada pela Lei 15.097. Ambos tratam da contratação de centrais hidrelétricas de até 50 MW de capacidade, porém definem quantidades e prazos incompatíveis entre si. É possível que o Congresso resolva essa contradição durante a tramitação da MP 1.304.
O referido parágrafo 19 determina a contratação de centrais hidrelétricas de até 50 MW, por meio de leilão de reserva de capacidade a ser realizado até o primeiro trimestre de 2026, conforme o quadro a seguir:
Tabela 2:
Outras determinações:
➜ Limitou as contratações de energia elétrica de todas as fontes mencionadas na Lei 14.182 à necessidade identificada pelo planejamento setorial, a partir de critérios técnicos e econômicos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Energética (“CNPE”), com exceção da contratação detalhada na Tabela 2 acima.
➜ Revogou a determinação de contratação de reserva de capacidade equivalente a 8.000 MW para atendimento por centrais termelétricas a gás natural.
➜ Revogou a determinação de contratação de centrais hidrelétricas de até 50 MW para atender, no mínimo, 50% da demanda das distribuidoras, limitadas a 2.000 MW.
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