Informe
19.11.25
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ALERTA REGULATÓRIO: Banco Central do Brasil publica arcabouço regulatório sobre Prestação de Serviços de Ativos Virtuais

Em 10 de novembro de 2025, o Banco Central do Brasil (“BCB”) publicou as Resoluções BCB nºs 519, 520 e 521, que instituem o primeiro marco regulatório aplicável à prestação de serviços de ativos virtuais no país.

A edição das normas decorre do processo de interlocução contínua do BCB com o mercado desde a promulgação da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, que atribuiu ao BCB a competência para regulamentar o setor, e da análise das mais de mil contribuições recebidas no âmbito das Consultas Públicas nºs 110 e 111 (“Consultas Públicas”). 

O conjunto normativo ora publicado consolida a inserção das operações com criptoativos no Sistema Financeiro Nacional, estabelecendo requisitos de autorização, regras operacionais e obrigações de compliance alinhadas àquelas impostas a instituições financeiras, de pagamento e participantes do mercado de câmbio.

Nosso time acompanhou a coletiva de imprensa realizada pelo BCB¹ na mesma data  e preparou o presente informativo, cujo objetivo é apresentar e comentar os seguintes pontos principais:

1.    Conceitos regulatórios aplicáveis à prestação de serviços e aos ativos virtuais;

2.    O processo de autorização para prestadores de serviços virtuais;

3.    O tratamento conferido aos ativos virtuais no mercado de câmbio; 

4.    Demais disposições relevantes das Resoluções BCB.  

¹A coletiva foi transmitida ao vivo pelo Youtube, a partir deste link (“Coletiva”). 

1. DEFINIÇÕES REGULATÓRIAS DE ENTIDADES E SERVIÇOS

Conceito

Definição Regulatória

Ativos VirtuaisRepresentação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento.
 
Serviços de Ativos Virtuais

Intermediação (compra, venda ou troca em nome de terceiros); ou

Custódia.
 

Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (“PSAVs”)

Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (“SPSAVs”), que prestam exclusivamente serviços de ativos virtuais; ou

 

Instituições já autorizadas que atuam no mercado de ativos virtuais.

Corretoras de Ativos VirtuaisSociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais cujo objetivo é executar a combinação das atividades de intermediação e custódia.
Formadores de Mercado de Ativos VirtuaisInstituições ou entidades que atuam por conta própria (sob contrato com PSAVs) apresentando ofertas de compra e venda no ambiente de negociação das PSAVs, de forma contínua, com o propósito de fomentar a liquidez do mercado.
Provedores de Liquidez do Mercado de Ativos VirtuaisInstituições que atuam por conta própria, tendo como contrapartes principais investidores institucionais e as próprias PSAVs, com propósito de prover liquidez.
Serviços RelevantesServiços de custódia, provedores de liquidez e serviços de tecnologia especificamente relacionados à prestação de serviços de ativos virtuais que possam afetar o desempenho das atividades da PSAV ou o pleno exercício dos direitos do cliente ou usuário.

 

2.    O PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO
 

PARA ENTIDADES ENTRANTES:

Para obter autorização do BCB, as entidades que desejem iniciar a prestação de serviços de ativos virtuais após a entrada em vigor das Resoluções BCB, em 2 de fevereiro de 2026, deverão protocolar pedido formal de autorização antes do início das operações.

Dentre os principais requisitos de autorização, destacam-se:

a.    Capacidade econômico-financeira dos controladores, demonstrando a origem lícita e suficiência do capital investido;
b.    Compatibilidade da Estrutura de tecnologia da informação com o porte, complexidade e riscos inerentes às atividades de custódia e intermediação de ativos virtuais;
c.    Reputação ilibada e experiência técnica dos administradores, controladores e principais executivos;
d.    Estrutura de governança corporativa, incluindo políticas de compliance, gestão de riscos, PLD/CFT e segurança cibernética; e
e.    Endereço físico de sede exclusivo e de uso efeito, sendo vedado o uso de coworkings ou escritórios virtuais.

Capital mínimo exigido: de R$ 10,8 milhões a R$ 37,2 milhões, a depender das atividades desempenhadas. 
 

PARA ENTIDADES JÁ EM ATIVIDADE:

As PSAVs em atividade devem solicitar a autorização para funcionamento até novembro de 2027².

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As sociedades que protocolarem o pedido dentro do prazo podem manter a prestação dos serviços de ativos virtuais até a conclusão do seu processo de autorização, mas ficará vedada a assunção de outra modalidade nesse período.

Em caso de indeferimento ou arquivamento do pedido, a PSAV deverá encerrar a prestação de serviços em até 30 dias.

²O prazo é de 270 dias contados a partir de 2 de fevereiro de 2026, data em que as Resoluções BCB 519 e 520 entram em vigor. 

PARA ENTIDADES ESTRANGEIRAS:

As PSAVs constituídas no exterior que prestam serviços de ativos virtuais no Brasil terão prazo de 270 dias para:

A) Constituírem uma entidade local, que deverá passar pelo mesmo processo de autorização; OU

B) Transferirem suas operações e clientes para instituição já autorizada no país.

 

PARA DEMAIS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS:

As demais instituições já autorizadas a funcionar pelo BCB, elegíveis para prestar os serviços de intermediação e custódia de ativos virtuais, quais sejam: (I) os Bancos Múltiplos, Comerciais, de Investimento ou de Câmbio; e (II) as Sociedades Corretoras e Distribuidoras de Valores Mobiliários (CTVMs e DTVMs), poderão prestar serviços nas modalidades de intermediação e custódia de ativos virtuais. 

Aquelas instituições que ainda não atuam e desejam atuar no mercado de ativos virtuais deverão comunicar formalmente ao BCB sua intenção e só poderão iniciar a prestação dos serviços após 90 dias contados da data dessa comunicação formal.

Aquelas que já atuam, devem comunicar formalmente ao BCB no prazo de 270 dias contados a partir de 2 de fevereiro de 2026. 

3.    MERCADO DE CÂMBIO

Apenas as PSAvs autorizadas a operar especificamente no mercado de câmbio podem realizar as atividades cambiais com ativos virtuais, observados os seguintes limites:

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IMPORTANTE: O processo de autorização para as SPSAVs em atividade deve incluir o pedido para operar no mercado de câmbio.

Implicações com capitais internacionais:

Ativos virtuais detidos por brasileiros no exterior deverão ser informados na declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE);

Integralizações em ativos virtuais deverão ser informadas para fins de prestação de informações de Investimento Estrangeiro Direto (IED);

Operações de crédito externo realizadas em stablecoins deverão ser incluídas no sistema SCE-Crédito no valor da moeda fiduciária de referência. 

OBS.: As regras de prestação de informações ao BCB sobre operações no mercado de câmbio e de capitais estrangeiros entrarão em vigor em 4 de maio de 2026.

4.    DEMAIS INFORMAÇÕES RELEVANTES

a) Vedação de Stablecoins algorítmicas:

Vedação expressa a oferta, listagem ou intermediação de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária cujos mecanismos de lastro ou controle de reserva sejam realizados por meio de algoritmos. 

Para aquelas instituições que já ofereciam esse produto, os clientes poderão mantê-los na carteira, porém a prestação desse serviço deverá ser cessada.

b) Segregação patrimonial e proteção ao cliente:

Deverá ser mantida a separação integral entre os recursos próprios das PSAVs e os recursos dos clientes.

Os recursos em Reais devem ser mantidos em contas de pagamento pré-pagas individualizadas, legalmente protegidas contra constrições decorrentes de eventual liquidação da instituição.

Já os recursos em ativos virtuais devem ser mantidos em registros segregados e com mecanismos que assegurem a rastreabilidade e individualização das carteiras dos clientes, não sendo permitido o uso das “contas-bolsão”. 

Na Coletiva, o BCB ressaltou que a plena proteção jurídica do patrimônio de afetação para ativos virtuais depende da aprovação legislativa específica atualmente em tramitação no Congresso Nacional. 

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