Informe
12.09.25
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CGU publica entendimento sobre oferta de brindes e hospitalidade a agentes públicos

A Portaria nº 3.032, de 9 de setembro de 2025, trouxe oito enunciados sobre os entendimentos da Controladoria-Geral da União (CGU) sobre a aplicação da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). O objetivo da CGU é uniformizar entendimentos sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas no âmbito da Lei Anticorrupção, com orientações que visam a proporcionar maior segurança jurídica aos agentes privados.

O art. 5º, I, da Lei Anticorrupção, define como ato lesivo à Administração Pública “prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada”. A interpretação do dispositivo vinha sendo alvo de incerteza sobre a caracterização da “vantagem indevida”, caracterizadora da infração. Com frequência, a interpretação da regra suscita dúvidas quanto à oferta de brindes e hospitalidades, comuns na atividade empresarial. Os novos enunciados nºs 5 e 6 oferecem parâmetros para guiar os agentes privados no que se refere ao assunto.

Segundo o Enunciado nº 5, a empresa não comete ato ilícito ao oferecer brindes ou hospitalidades no interesse do órgão da Administração Pública em que atua o agente público, desde que a oferta respeite os limites estabelecidos no Decreto nº 10.889/2021. O Decreto nº 10.889/2021 veda aos agentes públicos do Poder Executivo federal receber presentes de particulares com interesse em suas decisões, excetuando-se o recebimento de brindes de baixo valor econômico e de distribuição generalizada. A aceitação de hospitalidade, como transporte, hospedagem, alimentação e participação em eventos, depende de autorização prévia, devendo estar vinculada ao interesse institucional, observar padrões compatíveis com a Administração Pública e não configurar vantagem de caráter pessoal.

Já o Enunciado nº 6 afirma ser ilícita a oferta de convite ou ingresso a agente público para shows, jogos ou eventos de entretenimento em geral, se extrapolados os limites do Decreto nº 10.889/2021. Para que seja legítimo, o convite deve relacionar-se estritamente à representação institucional, com o seu envio à autoridade de maior hierarquia do órgão público, a quem caberá a indicação do agente público representante da instituição.

O assunto merece atenção das empresas, pois é comum que políticas internas estabeleçam regras próprias, que podem divergir dos critérios fixados pela CGU.