Informe
5.03.24

CMN altera a recém-editada Resolução nº 5.118, ajustando os lastros elegíveis para emissões de CRIs e CRAs

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Por meio da Resolução nº 5.121, o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) acrescentou que, podem ser utilizados como lastro de Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRIs”) e Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRAs”) títulos de dívida representados por “contratos e as obrigações de natureza comercial, tais como duplicatas e contratos de locação, de compra e venda, de promessa de compra e venda, e de usufruto relacionados a imóveis”. Tais títulos, portanto, não estão sujeitos às restrições de elegibilidade contidas no artigo 3º da Resolução nº 5.118 (ver as restrições no nosso informativo anterior aqui). 

Além disso, foi alterado o dispositivo que vedava instituições financeiras e partes relacionadas a figurarem como devedoras, codevedoras ou garantidoras de títulos de dívida que podem ser utilizados como lastro nas emissões de CRIs e CRAs. Com a alteração, a vedação ficou restrita apenas ao conglomerado prudencial e controladas das referidas instituições financeiras, excluindo, portanto, outras partes relacionadas que não integrem o conglomerado prudencial das mesmas.